Página 481 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2016

relatório. Fundamento e decido. Não há matéria preliminar pendente de apreciação. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente, pelos fundamentos expostos a seguir. Sustenta o autor ter direito à aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque, no processo de concessão do benefício, o réu, de forma ilegítima, não teria computado adequadamente os períodos especificados no relatório, durante os quais ele teria sido exercido trabalho sob condições especiais. Espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei n.º 8.213/91, tem por fim prevenir danos decorrentes da exposição contínua do trabalhador a agentes nocivos à saúde. Para tanto, o período em que o trabalhador exerceu suas atividades sob condições nocivas é contado de forma diferenciada, reduzindo-se assim o tempo de contribuição necessário para que lhe seja concedida a aposentadoria. Para a concessão dessa modalidade de aposentadoria, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação de que o segurado exerceu trabalho sob condições especiais por pelo menos 15, 20 ou 25 anos, prazo este fixado pela legislação vigente à época da prestação, de acordo com o agente nocivo a que o segurado estava exposto; b) cumprimento do período de carência, fixado no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, e variável de acordo com o ano em que implementadas as condições para a aposentadoria. Somente para ordenamento de raciocínio, pondero que, na hipótese de não acolhimento da pretensão principal (aposentadoria especial), está implícito no pedido inicial o de averbação da contagem diferenciada de tempo de serviço sob condições especiais eventualmente reconhecido, com sua conseqüente conversão em tempo de contribuição comum. Trabalho sob condições especiais é aquele permanente, desempenhado, de modo não ocasional nem intermitente, em exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos) à saúde ou à integridade física, conforme estabelece o artigo 64, §§ 1º e , do Decreto n.º 3.048/99. As exigências para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais são aquelas estabelecidas pela legislação vigente à época de sua prestação. Nessa esteira: I) para o trabalho sob condições especiais exercido até 28 de abril de 1.995, devem ser observadas as exigências previstas no Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79. Neles, a comprovação do trabalho sob condições especiais realizava-se mediante formulário ou CTPS, ou, ainda, laudo técnico de condições ambientais do trabalho (individual), este exigido especificamente para a comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor; II) de 29 de abril de 1.995 até 5 de março de 1.997, a comprovação do trabalho exercido sob condições especiais passou a ser realizada através de formulário, ou, especificamente para os agentes nocivos ruído e calor, mediante formulário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT); III) por fim, desde 6 de março de 1.997 (Decreto n.º 2.172/1.997) até os dias atuais, a comprovação do exercício da atividade laboral sob condições especiais, seja qual for o agente nocivo, é realizada por meio do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deve ser emitido pela empresa empregadora ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 68, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). Referido laudo deve acompanhar o PPP do segurado. Fixadas tais balizas, a solução da questão ganha simplicidade. É inviável a contagem diferenciada dos períodos: a) de 1º de setembro de 1.975 até 15 de julho de 1.976, porque, conforme se extrai da CTPS fotocopiada a fls. 20, no intervalo já citado o autor exerceu a função de serviços diversos, para a qual nunca houve presunção de nocividade; b) de 3 de setembro de 1.976 até 30 de julho de 1.977, porque, conforme se extrai da CTPS fotocopiada a fls. 20, no intervalo já citado o autor exerceu a função de aprendiz - B, para a qual nunca houve presunção de nocividade; c) de 1º de agosto de 1.977 até 30 de setembro de 1.979, porque, conforme se extrai da CTPS fotocopiada a fls. 21, no intervalo já citado o autor exerceu a função de aprendiz SENAI, para a qual nunca houve presunção de nocividade. Quanto ao período, acrescento que, isoladamente, a prova oral produzida não tem valor suficiente a justificar enquadramento especial; d) de 20 de janeiro de 1.986 (houve evidente erro material do autor ao digitar 1.985 a fls. 11, alínea c, pois tal ano tem referência com outros vínculos, o que se extrai de simples observação da CTPS fotocopiada a fls. 21/22) até 13 de junho de 1.986, porque, conforme se extrai da CTPS fotocopiada a fls. 22, no intervalo já citado o autor exerceu a função de almoxarife de ferramentas, para a qual nunca houve presunção de nocividade; e) de 29 de abril de 1.995 até 6 de outubro de 1.995, por falta de documentação idônea a comprovar que, durante tal intervalo, o autor teria exercido atividades laborativas em efetiva exposição a agentes nocivos. O PPP apresentado a fls. 45/46 foi elaborado somente em 2.013, ou seja, mais de quinze anos após a efetiva prestação dos serviços. Trata-se, portanto, de documento temporalmente dissociado da realidade de trabalho enfrentada pelo autor à época do exercício das funções cujo reconhecimento de insalubridade se pretende. Inviável, por isso, o seu aproveitamento probatório, em nada contribuindo para a supressão da divergência (que retira a credibilidade do documento) a frágil prova oral produzida a fls. 345. Em contrapartida, é viável a contagem diferenciada dos períodos: a) de 1º de outubro de 1.979 até 31 de março de 1.980, porquanto, diante da legislação aplicável à época, a CTPS fotocopiada a fls. 24 é suficiente para a comprovação de que o autor exerceu no intervalo a função de aprendiz eletricista. Logo, a função exercida pelo autor se enquadrava naquelas previstas no item 1.1.8 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 como Eletricidade operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes eletricistas, cabistas, montadores e outros, para a qual havia presunção legal de nocividade no período reclamado. Justamente por isso, é irrelevante o uso ou não de “EPI” para o fim de enquadramento previdenciário; b) de 14 de agosto de 1.985 até 1º de novembro de 1.985, porquanto, diante da legislação aplicável à época, a CTPS fotocopiada a fls. 21 é suficiente para a comprovação de que o autor exerceu no intervalo a função de 1/2 oficial de eletricista, para a qual também havia presunção legal de nocividade no intervalo reclamado; c) de 18 de julho de 1.994 até 28 de abril de 1.995, porquanto, diante da legislação aplicável à época, a CTPS fotocopiada a fls. 32 é suficiente para a comprovação de que o autor exerceu no intervalo a função de eletricista de manutenção, para a qual existia presunção legal de nocividade no intervalo reclamado; d) de 6 de março de 1.997 até 11 de setembro de 2.008, durante o qual o autor exerceu a função de “eletricista”, diante do período indicado no PPP/laudo de fls. 82/84 e fortalecido pela prova oral colhida a fls. 347. Dessa forma, 14 anos, 1 mês e 15 dias dias já reconhecidos pelo réu como atividade especial, quando da implantação do benefício atualmente recebido pelo autor (fls. 97/98), quando somados com os 13 anos e 7 dias de trabalho especial adicional a que o autor fazia jus, implicam exatos 27 anos, 1 mês e 22 dias de trabalho exercido sob condições especiais, tempo superior ao estabelecido como o necessário para a aposentadoria especial. Assim sendo, tem-se que, já na data do requerimento administrativo, o autor contava com tempo superior ao estabelecido como o necessário para a aposentadoria especial. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, nos termos do Comunicado n.º 276/13, expedido pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: A Presidência do Tribunal de Justiça, face à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009, comunica que serão mantidos, de acordo com a sistemática atual, os trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria e Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos deste Tribunal de Justiça, até a publicação e modulação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357. (DJE de 20 de março de 2.013). Quanto ao ponto, ainda acrescento que o Supremo Tribunal Federal vem deferindo liminares em sede de Reclamação para que seja observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/09, até final julgamento por aquela Corte dos efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Nesse sentido, por exemplo: Reclamação 17301/MG, relator Ministro Luiz Fux, Diário da Justiça de 14 de março de 2.014; Reclamação 17251/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Diário

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar