Página 8 do Diário da Justiça Militar do Estado de São Paulo (DJMSP) de 20 de Maio de 2016

Oyama

________________________________________________________________________________ este Juízo em face do anterior pedido de remessa dos autos à Vara do Júri (fls. 285/288). III. Este Juízo, diante do apurado no IPM, reconheceu que o crime de homicídio doloso praticado contra civil, por policial militar em serviço, é, inequivocamente, um crime militar, nos termos da Lei 9.299/96 e, in casu, tendo sido compravada que a conduta investigada está amparada sob legítima defesa, sequer existe crime militar, daí, diante da inércia ministerial, decidiu arquivar o IPM (fls. 171/280). IV. De sua feita, a Defesa do (s) investigado (s) Sd PM RE 138326-4 Manoel Geraldo dos Santos, Cb PM RE 980793-4 Romualdo Oduvaldo Oliveira, Sd PM RE 137732-9 Eduardo Gonçalves Júnior e Sd PM RE 134314-9 Claudeir Correia da Silva, por meio do i. Causídico, Dr. Emerson Lisardo, OAB/SP nº 345.757, ofertou as contrarrazões à Correição Parcial, cf. fls. 291/295, onde se requer a mantença da r. decisão que arquivou os autos, entendendo escorreita a intelecção de ser a Justiça Mililitar competente para conhecer e solucionar a matéria. ESSE É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO CABIMENTO DO SER V. Cabível o recurso em sentido estrito (RSE) do Parquet em face da discussão girar em torno do reconhecimento por parte deste Juízo de inexistência de crime militar. DA NATUREZA DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL VI. O E. TJM/SP, pelo Pleno, pacificou, em sua jurisprudência, o entendimento de que o crime de homicídio doloso contra civil, quando praticado por policial militar de serviço, é um crime militar, a partir da ADI 001/10 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 03.12.10: "POLICIAL MILITAR - Conteúdo normativo da Resolução SSP 110, de 19.07.10 reconhecido - Observância da reserva de plenário nos termos do art. 97, da Constituição Federal - A Lei 9.299/96 e a EC nº 45/04 apenas deslocaram a competência para o Júri, para processar e julgar crimes militares dolosos contra a vida, com vítimas civis - Manutenção da natureza de crime militar (art. , CPM) impõe a aplicação do § 4º, do art. 144, do CPM - Competência exclusiva da polícia judiciária militar para a condução da investigação - Inconstitucionalidade reconhecida da Resolução SSP 110, de 19.07.10 -Decisão unânime." DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA VII. É de se reiterar - diante do despacho judicial de fls. 271/280 - que este Juízo, constitucional e legalmente, tem competência para reconhecer a legítima defesa nos fatos apurados no IPM em tela, procedimento este que reiteradamente o E. Tribunal de Justiça Militar decidiu ser exclusivo desta Justiça Militar. Dentre os julgados de Recurso em Sentido Estrito, pela Primeira Câmara do TJM/SP, à unanimidade de votos decidiu o RSE nº 1018/12 e 1021/12, dentre outros, e o Pleno do TJM/SP decidiu, na mesma linha, nos Embargos Infringentes nº 75/12 e nº 76/12, ambos por maioria de votos. Nesse sentido: TJM/SP: "POLICIAL MILITAR - Recurso em Sentido Estrito - Apelo ministerial requerendo o envio dos autos do IPM à Justiça Comum nos termos do § 2º do art. 82 do CPPM - Exame efetuado pela Justiça Militar que reconheceu inexistir crime militar doloso cometido contra a vida de civil - Legislação que prevê o encaminhamento dos autos apenas quando do reconhecimento da existência de crime - Decisão proferida pela Justiça Militar no pleno exercício da sua competência - Controle exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial que não é afetado pela referida decisão - Recurso que não comporta provimento." (TJM/SP - Primeira Câmara - Recurso em Sentido Estrito nº 1018/12 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira - J. 15.05.12). No mesmo sentido: TJM/SP -RSE nº 1021/12 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira - J. 15.05.12 e RSE nº 1035/12 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira; TJM/SP: "POLICIAL MILITAR - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público - Discussão acerca da competência para primeira análise de Inquérito Policial Militar em que conste crime doloso contra a vida, praticado contra civis por policiais militares - Competência da Justiça Militar para a análise prévia - Crime apurado pela polícia judiciária militar e que não perde a natureza militar - O art. 125, § 4º, do Texto Supremo, reconhece a competência do Júri apenas para processar e julgar feitos envolvendo crime doloso contra vida cometido por militar e com vítima civil, o que confirma que todo o remanescente (competência pré-processual) cumpre à Justiça Militar - Negado provimento ao recurso - Votação unânime."(TJM/SP - Primeira Câmara - RSE nº 1019/12 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - J. 04.09.12), No mesmo sentido, TJM/SP: RSE nº 1026 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb e RSE nº 1031/12 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb e RSE nº 1039/12 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb. TJM/SP: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público - Discussão acerca da competência para primeira análise de Inquérito Policial Militar em que conste crime doloso contra a vida, praticado contra civis por policiais militares -Competência da Justiça Militar para a análise prévia - Crime apurado pela polícia judiciária militar e que não perde a natureza militar - Encaminhamento para o Tribunal do Júri somente após a verificação de que doloso o delito, conforme consta na lei - Negado provimento ao recurso"(TJM/SP - Segunda Câmara - RSE nº 1037/12 - Rel. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Junior - J. 09.08.12). No mesmo sentido, ainda: TJM/SP -RSE nº 1023/12 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho e RSE nº 1038/12 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho. TJM/SP:"POLICIAL MILITAR - Embargos Infringentes e de Nulidade - Interposição diante de decisão

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