Página 1447 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Maio de 2016

2015.14.1.006516-4 - Procedimento Comum - A: CARMEM SUELY DE MACEDO RAMALHO. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: BANCO LOSANGO SA. Adv (s).: GO029698 - Luiz Antonio Lorena de Souza Filho. Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos para rever a cláusula preço dos contratos de empréstimo, para adaptá-la à taxa média de mercado de 6,14% e de 6,43% ao mês, de forma que seja o primeiro contrato estipulado em parcelas de R$ 600,97, a partir de 1º.10.2015, e o segundo contrato, em parcelas de R$ 572,17, a partir de 1º.10.2015. Revogo em parte a antecipação da tutela, para que a autora retorne a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 1º.10.2015 e vincendas nos valores acima. Permito o depósito em Juízo. A aferição de quitação será realizada depois dos depósitos. Permito que a ré também emita novos boletos com as parcelas vincendas com os novos valores. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, de forma solidária, sendo cada qual responsável por pagar 50% de todo o valor, somando-se as custas iniciais, caso pagas, e as finais, apuradas pela Contadoria. Condeno também ambas as partes ao pagamento 10% sobre o valor da causa de honorários, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo (a) advogado (a) e o tempo exigido para o seu serviço - curto, se comparado a outras causas (art. 85, § 2º, do CPC.). A parte autora é responsável por pagar 50% e a parte ré por pagar 50% dessa quantia acima fixada, devendo ser observado que, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a cobrança em relação à autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Guará - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 14h09. Alex Costa de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .

2015.14.1.008133-0 - Procedimento Comum - A: NADEDJA PATRICIA FERREIRA MESQUITA. Adv (s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: JC GONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv (s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, Nao Consta Advogado. A: DAVI EDSON DA COSTA. Adv (s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv (s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés a indenizar os autores pela inexistência da pista de caminhada e clausura de veículos, pedido C, fl. 10, cujo valor da extensão do prejuízo será apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de letra B. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores a arcar com as custas iniciais sozinhos. Condeno-os também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) advogado (a) da parte PRIMEIRA ré, no percentual 10% sobre o proveito econômico pretendido no pedido de letra b, fl. 10, ante sua sucumbência total, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Corresponderá, portanto, à R$ 9.603,30. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida acima, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor será apurado após a liquidação. Após o trânsito em julgado, findada a fase de liquidação e cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Guará - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h42. Alex Costa de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .

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