Página 44 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 24 de Maio de 2016

na ocorrência da máxima venire contra factum propium non , tratando-se de ato ilícito que enseja prejuízos de natureza potest extrapatrimonial ao trabalhador, que deposita sua confiança na inalterabilidade da manifestação de vontade de seu futuro empregador. Aliás, o regramento dos atos preparatórios ao contrato de qualquer natureza também infere a obrigação de cumprimento desses deveres anexos, com disposição legal expressa no sentido de que a policitação obriga o proponente e sua frustração gera o dever de indenizar os prejuízos causados à parte contrária (CC, art. 427). Pela ocorrência de ato ilícito de natureza culposa (CC, arts. 133 e 187), com dano extrapatrimonial presumido porque ínsito à própria coisa (in re ipsa), devida a reparação pleiteada. A jurisprudência recente do E. TRT-9 é a mesma em caso similar: TRT-PR-19-01-2016 RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. Não se questiona a legalidade do recrutamento de mãode-obra, a viabilizar a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, Constituição Federal). No entanto, o direito subjetivo do Reclamado de selecionar candidatos extrapolou os limites legais em prejuízo da Reclamante, pois violou o princípio da boa-fé objetiva, a regular as condutas na sociedade, e, consequentemente, atingiu a finalidade social do recrutamento, em desrespeito ao valor social do trabalho, constitucionalmente consagrado (art. 1º, IV), princípio fundamental constitutivo do Estado Democrático de Direito, ao lado do valor social da livre iniciativa. O conjunto probatório não deixa dúvida de que as tratativas entre as partes ultrapassaram a fase de avaliação da candidata. Foram realizados exames admissionais, bem como houve a abertura de conta corrente, inclusive com a indicação de que a reclamante seria "associada" da empresa, configurando-se, assim, efetiva promessa de contratação, frustrada pelo Réu, sem justificativa plausível. O abuso - ato lesivo voluntário do Reclamado contra a Autora - verificado teve, portanto, contornos de lesão, a atingir sua reputação, honra e dignidade, com afronta ao art. , V e X, da Constituição Federal. Irreparável a r. sentença quanto à ilação de que a conduta do Reclamado gerou uma justa expectativa de formalizar a contratação, expectativa esta que foi frustrada após a notícia de que não seria mais levada a efeito, sem qualquer fundamento jurídico pertinente para o desfazimento da proposta. Configurando-se, assim, o dever de reparar os danos morais suportados pela vítima. TRT-PR-04480-2014-663-09-00-4-ACO-00340-2016 - 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 19-01-2016 A tolerância à prática da parte ré KR viola a dignidade da pessoa humana e desvaloriza seu trabalho na medida em que torna absoluto o poder econômico, em contraposição à necessidade alimentar da parte autora. É bom lembrar que é princípio fundamental da República Federativa do

Brasil a dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III), e fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho humano (CF, 170), tendo a ordem social como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF, 193). A reparação por violação da honra é dever constitucional (CF, art. , inc. X) e a indenização por danos extrapatrimoniais não taxados dá-se por arbitramento de valor que deve propiciar o abrandamento da dor moral da vítima e ser adequado ao desestímulo da conduta lesiva do ofensor. A jurisprudência atual do E. TRT-9 é nesse sentido: TRT -PR-18-01-2011 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. A reparação pecuniária do dano moral deve, de um lado, servir como compensação pela sensação de dor experimentada pela vítima, de acordo com a gravidade e a extensão do dano, e, de outro, constituir uma sanção ao ofensor, considerando sua capacidade econômica, a fim de desestimulá-lo a praticar o ato novamente. Desse modo, o valor fixado terá uma finalidade verdadeiramente educativa, induzindo o agente que praticou o ato a mudar o seu comportamento, sem proporcionar, todavia, o enriquecimento da vítima. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-06342-2007-004-09-00-4-ACO-00421-2011 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DEJT em 18-01-2011 Com isso, acolho o pedido e condeno a parte ré KR a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor líquido e atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Arbitro o valor da indenização considerando os seguintes critérios: a) capacidade econômica da ofensora; b) evidência social da ofensora contraposta à hipossuficiência do ofendido; c) menosprezo da ofensora pela dignidade do ofendido enquanto pessoa, cidadão e trabalhador; d) gravidade da lesão moral causada pela ofensora ao ofendido e sua repercussão pessoal, de grupo, familiar e profissional; e) intensidade do sofrimento do ofendido; f) função pedagógica da pena.". Inconformado, recorre o réu ALL - América Latina Logística. Aduz, em síntese, que: a) o autor tinha ciência de que ainda passaria por um teste antes de ser efetivamente contratado, conforme esclareceu o próprio autor em depoimento pessoal; b) o autor não provou o alegado dano moral; c)"Ainda em momento algum o recorrido provou que restou ofendido em sua honra, ou que os fatos alegados, ainda que ocorridos, aqui se admitindo como argumento, tivessem lhe causado algum mal, alguma repercussão em sua honra e imagem profissional, razão pela qual impossível à manutenção da r. decisão de primeiro grau.". Transcreveu jurisprudência. Requer seja reformada a r. sentença a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado pela origem. Analiso. O dano moral caracteriza-se pela ofensa não

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