Página 673 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2016

Vistos etc. Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a atualização monetária de conta vinculada ao FGTS no período de fevereiro/89 (10,14% - IPC), junho/90 (9,61% - BTN), julho/90 (10,79% - BTN), janeiro/91 (13,69% - IPC) e março/91 (8,5% -TR).Emaditamento à inicial, a autora desistiu do pedido de aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada ao FGTS. Citada, a CEF apresentou contestação, pugnando, emsíntese, pela improcedência do pedido. Trouxe, na ocasião, extratos da conta do FGTS da autora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão encontra-se absolutamente superada pela jurisprudência. A Turma Nacional de Uniformização, seguindo orientação firmada pelos Tribunais Superiores, já assentou a matéria nos seguintes termos (PEDILEF 200684025012350, Relatora juíza federal DANIELE MARANHÃO, Data da Decisao 09/10/2007):EMENTA FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FEVEREIRO/1989. ENUNCIADO N. 40 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUNHO E JULHO DE 1990. JANEIRO E MARÇO DE 1991. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Consoante o entendimento consolidado no Enunciado n. 40 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS, relativos ao mês de fevereiro de 1989. 2 - Não são devidas diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) relativamente aos meses de junho e julho/90 e janeiro e março/91 (Plano Collor II), conforme o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Incidente de uniformização conhecido e não provido.Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo comresolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre o valor da causa, condicionada a execução a perda da qualidade de necessitada. Custas indevidas, pois não adiantadas pela parte autora.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000799-63.2XXX.403.6XX2 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1431 - REGIS TADEU DA SILVA) X JOSE ANTONIO MONARI(SP192619 - LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO)

Vistos eminspeção. Converto o julgamento emdiligência.Traga o autor (INSS), ematé 15 (quinze) dias, cópia dos laudos médicos, produzidos administrativamente (APS de Sumaré/SP), relativos à concessão do benefício NB 32/XXX.388.1XX-5 emfavor de JOSÉ ANTÔNIO MONARI. Coma juntada, dê-se vista ao réu. Após, retornemos autos conclusos.

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