Página 1614 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Maio de 2016

manter o encarceramento da paciente quando presentes dois dos requisitos legais do artigo 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), diante das condições favoráveis que ostenta (primariedade e residência fixa), e de não haver demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública. Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar até o julgamento do presente writ. Alerte-se à paciente que a violação da prisão domiciliar importará o restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa." (Habeas Corpus nº 351.494 - SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 14/03/2016) No presente caso, a defesa da acusada acostou aos autos cópia de certidão de nascimento de seu filho menor de quatro meses, que inclusive está em fase de amamentação, o que somado à circunstância de se tratar a acusada de ser ré primária, com endereço fixo, revela ser cabível a adoção da reclusão domiciliar por se amoldar à hipótese constante no inciso V do artigo acima transcrito, sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público para substituir a prisão preventiva da acusada Maria do Socorro Tavares Oliveira, advirtindo-a que o descumprimento injustificado da medida poderá ensejar sua conversão em prisão preventiva. Expeça-se mandado de recolhimento domiciliar. Oficie-se ao 5º BPM para que realize periodicamente, em dias e horários alternados, rondas na residência da acusada para verificar o cumprimento das condições impostas. Dê-se vista ao Parquet e à Defensora Pública desta decisão. Intime-se o causídico do investigado Dionato Evangelista. Petrolina/PE, 17 de maio de 2016. Elder Muniz de Carvalho SouzaJuiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE PETROLINA Fórum Manoel Francisco Souza Filho, Av. Fernando Góes, s/n, Centro - telefone (87) 3866-9538

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