Página 120 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 27 de Maio de 2016

Sendo, pois, uníssonos os depoimentos testemunhais, quanto à ausência de agressividade na conduta do autor, e não havendo, nos autos, qualquer outro elemento probatório que indique tal traço comportamental, é de se concluir que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar suas alegações, sobre o motivo da dispensa, como se lhe impõe o art. 818 da CLT, deixando, assim, de afastar a presunção juris tantum, que paira sobre o caráter discriminatório da demissão, à luz da S. 443 do c. TST.

Como consectário, reconhecida a dispensa discriminatória, opina o MPT pela reforma da sentença, a fim de que sejam deferidas ao demandante: a) a "percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento", na forma do art. , II, da Lei nº 9.029/95"e b) a indenização por danos materiais, equivalente ao valor das parcelas do plano de saúde, com que passou a arcar, após sua dispensa.

5.2.- Indenizações por danos morais

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