3934-2, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei n. 11.101/05, entendendo pela "inexistência de sucessão de créditos trabalhistas nos casos de alienações de Unidades Produtivas respaldadas na citada Lei" (fl. 8).
Aduz também que "o Tribunal Superior do Trabalho, apreciando matéria idêntica a esta, se pronunciou no sentido de isentar a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados do grupo VARIG" (fl. 8).
Em caráter liminar, pugna pelo sobrestamento da execução no sobredito juízo trabalhista, bem como a designação do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para a apreciação de questões urgentes.