Página 13 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 31 de Maio de 2016

entendo tratar-se de crime continuado e não concurso material, como aplicado na sentença. 4. “Constando da denúncia pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, cabível a manutenção da reparação de danos fixada na sentença. Indenização mantida”. (TJRS - ACr 043XXXX-69.2015.8.21.7000 - Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – DJ: 24/02/2016) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, no regime aberto, reduzindo o valor da indenização para R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais). Oficie-se a Vara de Execuções da Comarca, para início de execução provisória de pena, intimando-se a ré para se apresentar em audiência admonitória, comunicando ao relator o dia desta para efeito de expedição de guia de execução provisória.

APELAÇÃO Nº 0000464-96.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho . APELANTE: Antônio Marcos Mendonça de Lima, Vulgo ¿toni¿. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo demonstração de prejuízo advindo da apresentação de alegações finais com ausência de defesa técnica, resta configurada nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. SENTENÇA NULA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS DIAS ATUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA - Como consequência da nulidade da sentença, ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta que, com o desaparecimento do marco interruptivo representado pela sentença penal condenatória, transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais, declarando extinta a punibilidade do recorrente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição superveniente.

APELAÇÃO Nº 0016925-03.2XXX.815.2XX2. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho . APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraiba E Anthony Nichols Correia Lima. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612), Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns (oab/pb 17.881) E Abraão de Brito Lira Beltrão (oab/pb 5.444). APELADO: Anthony Nichols Correia Lima, Ana Emilia Lisboa Costa E Justiça Pública. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612), Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns (oab/pb 17.881) E Abraão de Brito Lira Beltrão (oab/pb 5.444) e ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA DENUNCIADA E CONDENAÇÃO DO OUTRO ACUSADO APENAS PELO TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DAASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO APLICADO À RÉ. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Não estando comprovada a existência de um vínculo objetivo e subjetivo estreito entre o réu e a outra acusada, que possa configurar a atividade criminosa consistente em comercialização ou fornecimento de substâncias entorpecentes, não há que se falar em associação para o tráfico de drogas. 2. Não há como concluir de forma segura que a denunciada tivesse envolvimento efetivo no delito de tráfico, já que o conjunto probatório revela, no mínimo, dúvida em relação a sua responsabilidade no evento criminoso, fazendo-se necessária a prevalência do princípio in dubio pro reo. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPRESTABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º EM 1/ 2 (METADE). PENA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL. Sendo induvidosa a incidência da conduta delituosa, consistente na figura típica do tráfico ilícito de entorpecentes, mormente considerada a quantidade de drogas apreendida, fica afastada a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Do cotejo dos elementos coletados durante a instrução probatória, restou induvidosa a aplicação da figura típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao ora apelante. Assim, não há que se falar em ausência de prova hábil a embasar o decreto condenatório, revelando-se impossível a aplicação do princípio in dubio pro reo. Aplicação da causa especial de redução prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 2/3 não é possível ante a diversidade das drogas apreendidas em poder do ora apelante, a quantidade e o local de cometimento do delito, de modo que, levando em consideração os motivos elencados, a diminuição deve ser em 1/2 (metade). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar provimento parcial ao apelo defensivo, e determinar a intimação do réu Anthonhy Nichols Correia Lima para comparecer à Vara de Execuções de Penas Alternativas, no prazo de cinco dias úteis, para fins de realização de audiência admonitória, comunicando-se ao relator o dia desta, para expedição de guia de execução provisória.

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