(...) De fato, não pode prevalecer o v. acórdão. Isso porque, como os embargantes não comprovaram os requisitos do art. 1º da Lei 8.009/90, não cabe o reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena de violação do mencionado dispositivo legal. Notadamente, foi comprovado que os embargantes não são proprietários do imóvel, mas pessoa jurídica. Aliás, os próprios embargantes reconhecem a simulação que praticaram, não sendo admissível que se beneficiem da própria torpeza confessada, tendo, nesse aspecto, o v. acórdão violado os arts. 102 e 104 do CC de 1916. Por outro lado, não comprovaram que não possuem outros bens imóveis.
Com efeito, consoante demonstrado no apelo, a interpretação acolhida no v. acórdão colide com o art. 1º da Lei 8.009/90, que somente admite bem de família quando o bem seja de sua propriedade, ou de seus componentes, nunca, porém, quando pertença a pessoa jurídica.