Página 4753 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, b, Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).

4.Recurso especial provido."(REsp n. 1.201.529/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 1º/6/2015.)

Ainda, no mesmo sentido:"PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. PACTUAÇÃO DE MIGRAÇÃO. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.

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