Página 505 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2016

Processo 100XXXX-70.2016.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.O.F. - - J.C.O.F. - Ciência à parte autora: O ofício endereçado ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente encontra-se à disposição para impressão através do site do TJSP. - ADV: PRISCILA BIONDI (OAB 220686/SP)

Processo 100XXXX-53.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jaime Augusto Ribeiro de Oliveira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se, em réplica, no prazo legal. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 178810/RJ), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/ SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)

Processo 100XXXX-17.2016.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Mirabelli Califre - -Meire Mirabelli Califre - Vistos.Anderson Mirabelli Califre e Meire Mirabelli Califre requereram a expedição de alvará objetivando o levantamento de saldos bancários em nome do Sr. Waldir Califre, falecido no dia 25 de março de 2016, conforme certidão de óbito de fls. 08.A Digna Promotora de Justiça afirmou que os interesses em discussão não justificam a sua intervenção no feito.Foi apresentada certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS (fls. 21), bem como as certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais em nome do falecido (fls. 23/27 e 32).Esse é o relatório.Decido.O pedido é procedente.O artigo 112, da Lei no 8.213/91, e a Lei nº 6.858/80 estabelecem que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo falecido (a)/segurado (a) será pago aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem concluir que não existe óbice ao acolhimento do pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o pedido foi formulado pelos herdeiros do falecido.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de 30 dias. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Registro que o (s) beneficiário (s) do alvará ficará(ão) responsável (is) por eventuais dívidas do espólio até o limite do valor do objeto deste pedido. Não são devidas custas em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, oficie às instituições financeiras para que informem os valores existentes nas contas bancárias especificadas na petição inicial e, com a (s) resposta (s), expeça-se o (s) alvará(s).Na sequência, oficie à Secretaria da Fazenda Estadual e Municipal e à Delegacia da Receita Federal comunicando a concessão do presente alvará para ciência.P.R.I. - ADV: REGINALDO CESAR APARECIDO (OAB 327620/SP)

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