Página 395 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Junho de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC literalmente afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de revista não conhecido. (...)"(ARR - 48400 -11.2007.5.04.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos "erga omnes" em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.073/90). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual, expressamente cientificado do trânsito da ação coletiva, a opção pela suspensão de sua ação, para eventual aproveitamento ulterior, "in utilibus", da coisa julgada de procedência que eventualmente seja editada na ação coletiva (art. 104,"in fine", da Lei 8.078/90). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em razão da ausência de identidade subjetiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR - 1463-27.2014.5.19.0003, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016)

"(...) ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Nos termos dos artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz à litispendência e coisa julgada para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência e coisa julgada entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual. Precedentes. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)"(RR - 49300-23.2008.5.15.0093, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)

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