Página 647 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2016

pela notificação premonitória. Acena, por último, com a existência de benfeitorias, não impugnadas, o que tornava necessária a realização de perícia para mensurar sua extensão e valoração. Insiste, por isso, na suspensão da eficácia da sentença para não permitir a execução do despejo até o julgamento definitivo da lide. É o relatório. O art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91 dispõe que os recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação devem ser recebidos somente no efeito devolutivo. Sucede que embora possível emprestar efeito suspensivo à apelação, em ação de despejo, afigura-se indispensável a demonstração inequívoca do erro da decisão judicial e da irreparabilidade do dano que causará se seus efeitos não forem coarctados de imediato. No caso, não se ostenta apurável, de plano, o requisito da relevância na fundamentação do pedido na medida em que a notificação premonitória atingiu plenamente sua finalidade, qual seja, dar ciência ao locatário do desinteresse dos locadores na continuidade do vínculo, inocorrendo a invalidade apregoada, a teor do verbete da Súmula nº 23 deste Tribunal, verbis: “A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a lei não fixa prazo para a validade da notificação premonitória, não convindo prosseguir a locação por prazo indeterminado. Trata-se de providência que não se confunde com medida cautelar e, pois, sem as peias de caducidade (REsp. nº 40.984-5-CE, Rel. Min. Jesus Costa Lima). Portanto, a notificação premonitória há de ser reputada eficaz, sob pena de se praticar exacerbado formalismo em atrito com os fins instrumentais do processo. Por outro lado, a inobservância do disposto no art. 59, § 1º, inciso VIII, da legislação inquilinária, vale dizer, o escoamento do prazo de 30 dias do cumprimento da notificação premonitória constitui empecilho unicamente ao despejo imediato do inquilino. Em outras palavras, cuidando-se de locação não residencial contratada por escrito, com prazo determinado já vencido, a lei confere ao locador a possibilidade de concessão de liminar de despejo desde que, além da caução correspondente a três meses de aluguel, a ação de despejo seja proposta em até 30 (trinta) dias do término do prazo contratual ou do cumprimento da notificação do art. 57 da Lei nº 8.245/91, situação que não se amolda à hipótese sub judice. Por derradeiro, era lícito às partes convencionar a não indenização de benfeitorias acaso realizadas (cláusula 20ª do contrato - fl. 07), mesmo porque há previsão expressa de tal possibilidade no artigo 35 da Lei nº 8.245/91. A isso acresça-se que a cláusula enunciada reveste-se de perfeita legalidade, eis que não se opõe a qualquer norma de ordem pública e, demais a mais, enquadra-se no princípio da liberdade contratual que regula a relação locatícia. Paralelamente, não é razoável que o locatário procure desfazer cláusula contratual, livremente pactuada, que outrora contou com sua explícita concordância. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. RENATO SARTORELLI Relator - Magistrado (a) Renato Sartorelli - Advs: Angelo David Bassetto (OAB: 61167/SP) - Herminia Prado Lopes Altafin (OAB: 107163/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar

DESPACHO

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