Conduzido à Polícia Federal, o denunciado declarou que portava valores em espécie, mais especificamente R$ 220,00 e US$ 7.500,00, sem, no entanto, ter apresentado a necessária Declaraç ão de Porte de Valores (DPV); estando, por conseguinte, em desconformidade com as exigências legais (Lei nº 9.069/95 c/c a Resolução/CMN nº 2.524/98).
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Assim agindo, de forma consciente e voluntária, incorreu JOÃO PAULO PRESTES SILVEIRA nas penas do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/1986, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal.