Página 629 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Junho de 2016

TRÊS POR CENTO) Força convir que o fator 0,83 (zero vírgula oitenta e três) estava previsto no Decreto nº 83.080/79, vigente quando da prestação do serviço. Não mais subsiste.Emrelação aos requerimentos administrativos de aposentadoria apresentados atualmente, fazse mister incidência do Decreto nº 83.080/99, cujo fator aplicável é o de nº 1,40.Colaciono, por oportuno, alguns julgados atinentes a pedido:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. 1. A UNIÃO agrava da decisão que, na execução de título judicial, reconheceu ao autor o direito à contagemdo tempo de serviço prestado sob condições insalubres antes da Lei nº 8.112/90, nos termos do art. 40, , da CF c/c art. 57, , da Lei nº 8.213/91, determinando-lhe que comprovasse a averbação do período prestado como médico à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Duque de Caxias, descontado o tempo trabalhado simultaneamente no Comando do Exército. 2. O servidor público federal faz jus à averbação, na ficha funcional, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no regime celetista, antes do Regime Jurídico Único, pelos critérios das leis vigentes no período da prestação laboral, que passou a integrar, como direito autônomo, o seu patrimônio jurídico, como reconhecido no título judicial. Precedentes do STJ e desta Turma. 3. Compete ao INSS expedir a certidão ficta do período trabalhado emcondições especiais de acordo coma legislação previdenciária, e à União fazer a averbação do tempo de serviço nos assentamentos funcionais. 4. Na hipótese, no entanto, a União deve computar o tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no município, visando ao imediato

cumprimento do julgado, pois à época da contagemdo tempo de atividade especial pleiteada, entre 13/8/1976 e 21/3/1984, ou seja, antes da Lei nº 8.112/90, aplicavam-se os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que exigiama comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou penosa naquelas elencadas nos quadros de seus anexos. 5. O índice de conversão deve observar a lei vigente na data do requerimento administrativo, sendo a Tabela de Conversão do art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99, atualizado pelo Decreto nº 4.827/2003, aplicada ao trabalho prestado emqualquer época. Precedente do STJ. 6. A Certidão de Tempo de Serviço nº 1.504/96 , expedida pela Prefeitura de Duque de Caxias, informando que o autor exercia o cargo de médico é suficiente para demonstrar que faz jus à contagemde tempo de serviço especial, comincidência do fator multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria. 7. Agravo de instrumento desprovido, (AG 201102010055520, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/05/2013.).PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O tempo de serviço especial deve ser comprovado de acordo coma legislação de regência da época dos fatos, ou seja: até 29/04/95 (Lei nº 9.032), pela categoria profissional; a partir daí até a vigência do Decreto nº 2.172/97, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; e, após a edição do referido Decreto, por laudo técnico. 2. Na hipótese, conforme os formulários e laudos apresentados, nos períodos de 05/11/1974 a 16/09/1977, 29/08/1979 a 20/08/1990 e de 02/05/1996 a 05/03/1997, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, emníveis acima dos limites de tolerância, razão pela qual devemser considerados como trabalhados sob condições especiais. Para tais períodos, é devida, portanto, a conversão para tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. 3. Considerando o tempo de serviço comum, conforme os vínculos empregatícios discriminados na sentença, e os períodos de tempo especial, após sua devida conversão para tempo comum, até a data do requerimento administrativo (08/03/2002), o autor totalizava 32 anos e 11 meses de contribuição, o que é insuficiente para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, não há como acolher o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria nº XXX.983.8XX-3, suspenso em01/08/2005, uma vez que, na data do requerimento administrativo, o autor não contava comtempo de contribuição suficiente para a obtenção do referido benefício. 4. Todavia, o autor continuou a trabalhar e a contribuir até 06/09/2005, conforme cópia de sua carteira de trabalho. Assim, na data do ajuizamento da ação (30/09/2005), o autor já tinha completado 35 anos de contribuição, fazendo jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada combase no percentual de 100% do salário-de-benefício. 5. Ressalte-se que devemser descontados, do crédito a ser apurado emfavor do autor, os valores recebidos indevidamente antes de 30/09/2005. 6. Parcial provimento dos recursos de apelação e da remessa necessária para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 05/11/1974 a 16/09/1977, 29/08/1979 a 20/08/1990 e de 02/05/1996 a 05/03/1997, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, comdata de início em30/09/2005. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, (APELRE 200551511107397, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::05/12/2012.).PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. I - Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo comas regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado ematividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento emcategoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa emrol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida comefetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado como gari na empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB (03/07/69 a 29/09/86 e 01/10/86 a 28/04/95) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a lixo urbano, microorganismos, fungos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, bactérias, animais peçonhentos, produtos químicos emgeral. V - Comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, há direito à conversão pretendida, já que verificado o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/64, cujo fator de conversão deverá ser o1,4-, emface

DIÁRIO ELETRÔNICO DAJUSTIÇAFEDERALDA3ª REGIÃO Data de Divulgação: 27/06/2016 629/746

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