Página 552 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Junho de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

reclamado paga somente o 1/3 de férias, no prazo estabelecido no art. 145 da CLT, sendo que o pagamento da remuneração das férias é realizado no período posterior ao gozo das férias (fl. 02). É do réu o ônus de provar o adimplemento tempestivo das férias, face ao dever de documentação e da aptidão para a prova. No entanto, não se desincumbe a contento deste ônus no caso em análise. Com efeito, a ficha funcional da fl. 20 não aponta as épocas em que a reclamante usufruiu férias entre 2010 e 2014, o que retira a possibilidade do Poder Judiciário analisar a correção do correspondente pagamento. Nos termos do art. 145 da CLT, o pagamento das férias deve ocorrer com antecedência de, no mínimo, 2 dias de seu início. Descumprida esta regra, impõe-se o pagamento da dobra legal, forte no art. 137 da CLT e na Súmula 450 do TST: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Se o objetivo do pagamento antecipado é permitir que o trabalhador possa usufruir suas férias, não faz sentido que ele receba após seu retorno ao trabalho. Ao contrário do que sustenta o ente público demandado, o descumprimento do prazo legal não gera apenas sanção administrativa. Entretanto, a condenação deve ser limitada ao pagamento da dobra, uma vez que é incontroverso que a autora já recebeu a remuneração do terço constitucional dentro do prazo legal. Nesse sentido, já decidiu esta Turma também em reclamatória contra o Município de Uruguaiana: DOBRA DAS FÉRIAS. O pagamento da remuneração das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT enseja o direito à percepção da respectiva dobra, conforme Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 000XXXX-88.2013.5.04.0801-RO, em 30/10/2013, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda - Relator) Por fim, o ente público equiparase ao empregador privado quando contrata pelo regime da CLT, sendo insubsistente a alegação do recorrido de prevalência do interesse público. O art. , incisos II e XXXIX, da Constituição Federal e art. da CLT, assim como os demais dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais invocados pelas partes, são enfrentados pela adoção de tese explícita sobre as questões discutidas, estando prequestionados, na forma e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 e na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Sinale -se ser possível verificar que as férias referente ao período aquisitivo de 2014/2015 foram adimplidas em época própria (fls. 22 e 27), de modo que não devem integrar a condenação. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos 2009/2010 a 2013/2014. (Relator: André Reverbel Fernandes).

Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT

CONCLUSÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar