anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento á instituição.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 97, III e 114, do Código Tributário Nacional e 22 da Lei n. 3.268/57, porquanto o fato gerador da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade fiscalizada, e não o mero registro junto a esses órgãos, ao menos no período anterior ao advento da Lei n. 12.514/11.
Sem contrarrazões (fl. 140e), o recurso foi admitido (fl. 143e).