Página 7070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento á instituição.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 97, III e 114, do Código Tributário Nacional e 22 da Lei n. 3.268/57, porquanto o fato gerador da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade fiscalizada, e não o mero registro junto a esses órgãos, ao menos no período anterior ao advento da Lei n. 12.514/11.

Sem contrarrazões (fl. 140e), o recurso foi admitido (fl. 143e).

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