Página 146 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Junho de 2016

A legitimidade das partes, por se tratar de condição da ação, é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, emqualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito.Como é cediço, a responsabilização pessoal dos sócios imprescinde da comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, conforme prevê o art. 135, inciso III, do CTN. No caso vertente, a exequente não logrou comprovar o enquadramento do coexecutado CARLOS JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR na hipótese veiculada pelo dispositivo referido.Com efeito, a dissolução irregular da pessoa jurídica, situação apta a motivar o redirecionamento da execução, por configurar infração à lei, não ocorreu no caso emexame, visto que a sociedade empresária executada foi regularmente dissolvida, por falência - decretada em22/10/2002, conforme consta da ficha cadastral da JUCESP, que se segue.Assim, considerando que o pedido de redirecionamento, formulado em04/08/2003 (fls.78/83), teve como fundamento a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica , bemcomo o entendimento superado de que o inadimplemento das obrigações tributárias consistiria em infração à lei - justificando, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios -, resta patente a ilegitimidade passiva de Carlos José dos Santos Junior. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, emrelação ao coexecutado CARLOS JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, emrazão de sua ilegitimidade ad causam.Tendo emvista a exclusão de ambos os sócios do polo passivo - o coexecutado Admir Defende teve sua ilegitimidade reconhecida, nesta data, emsede de embargos à execução julgados procedentes - manifeste-se, a exequente, emtermos de prosseguimento, no que concerne à sociedade empresária.Semcondenação emhonorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito emjulgado, proceda-se ao levantamento do depósito decorrente de penhora on line incidente sobre contas bancárias do coexecutado ora excluído (fl.160).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Guarulhos, 30 de maio de 2016FERNANDO MARCELO MENDESJuiz Federal

0004936-83.2XXX.403.6XX9 (2004.61.19.004936-0) - FAZENDA NACIONAL (Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS (SP027500 - NOEDY DE CASTRO MELLO E SP212923 - DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO)

Sentença: A União Federal, em03.08.2004, ajuizou execução fiscal emface de Borlem S/A Empreendimentos Industriais, sucedida pela Maxion Wheels do Brasil Ltda., objetivando as satisfações dos créditos tributários representados pelas CDAs n. 80 2 04 017962-97, 80 2 04 017963-78, 80 6 04

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