fundamentado e demonstrado toda a origem do débito tributário que foi lançado, pois assim determina o art. 142 do CIN. Ao não fazê-lo, já que não demonstrada a origem das receitas que consubstanciaram o ato de lançamento, incorreu em vício não admitido pelo ordenamento jurídico Brasileiro, razão pela qual deve ser considerado como nulo (fls. 134).
4. A irresignação, contudo, não merece prosperar.
5. De fato, consoante assinalado no decisum agravado, que inadmitiu o Apelo Nobre por ausência de prequestionamento do art. 142 do CTN (incidência da Súmula 211 do STF) e por ausência de demonstração do aventado dissenso interpretativo nos moldes da legislação de regência (art. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o teor do art. 142 do CTN não foi discutido na Corte de origem e, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não foi alegada ofensa ao art. 535 do CPC, a fim de que esta Corte possa apreciar eventual omissão no acórdão.