Página 487 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2016

legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . Destaco que partilho do entendimento de que, a partir de 05/03/1997, as atividades consideradas perigosas deixaramde ser consideradas como passíveis de contagemfictícia para efeitos previdenciários. Compreende-se que o intuito do legislador - comas Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 - e, por extensão, do Poder Executivo - como Decreto 2.172/97 - tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagemespecial do tempo de serviço.Finalmente, consigno que o conceito de trabalho permanente, foi abrandado do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:Art. 65. Considera-se trabalho permanente,

para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nemintermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bemou da prestação do serviço.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bemcomo aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.No caso dos autos, requer o autor o reconhecimento do caráter especial da atividade profissional desempenhada, combase emlaudo pericial/Perfil Profissiográfico Previdenciário/formulário/CTPS, nos períodos de:ITENS PERÍODO EMPRESA Categoria ou Agente Nocivo CNIS - fls. CTPS/Declaração - Fls. Formulário/Laudo - fls.1 01/01/1976 a 31/12/1978 Contribuinte Individual Dentista Fls. 65/67, 1522 26/07/1978 a 27/03/1987 Hospital Servidor Público Municipal Dentista Fls. 67/74, 75, 123/1283 01/01/1980 a 31/10/1992 Contribuinte Individual Dentista. Já reconhecido - fls. 340 Fls. 340 Fls. 69/74, 75/80, 1214 01/11/1992 a 31/12/1996 Contribuinte Individual Dentista. Reconhecido até 28/04/1995 - fls. 240 Fls. 340 Fls. 80/82, 122, 253, 95, 255, 2565 01/01/1997 a 31/08/2001 Contribuinte Individual Fls. 115, 116/117 e 118, 2576 01/09/2001 a 31/10/2001 Contribuinte Individual Fls. 105 e 1067 01/10/2002 a 28/02/2003 Contribuinte Individual8 01/04/2003 a 31/05/2003 Contribuinte Individual9 01/07/2003 a 30/09/2003 Contribuinte Individual 111/112 e 113/11510 01/11/2003 a 31/12/2003 Contribuinte Individual 116 e 11711 01/03/2004 a 31/05/2005 Contribuinte Individual12 01/07/2005 a 30/11/2005 Contribuinte Individual13 01/01/2006 a 13/03/2007 Contribuinte IndividualComo já explanado acima, para ter direito à contagemespecial, de 05/09/1960 a 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade ou agente nocivo nas relações constantes dos anexos dos Decretos 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/79, para que a atividade fosse reconhecida como especial.De 29/04/95 a 05/03/97, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação de formulários demonstrando a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, arrolados nos Decretos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, salvo ruído e frio/calor que exigema apresentação do formulário e de laudo pericial. A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, regulamentando a MP nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que entrou emvigor em11/12/1997, tornouse exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através dos formulários r. citados, bemcomo laudo técnico elaborado por profissional especializado.Consigno que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.585.8XX8, com DIB em13/03/2007.O autor anexou aos autos, para provar que exerceu atividade sob condições especiais, no período indicado na sua inicial Contribuição Sindical ao Sindicato os Odontologistas, Comprovantes de recolhimentos de ISS, Certidão da Vigilância Sanitária (fls. 115) e Licença de Funcionamento de Estaobelecimento e Equipamento de Raio X. Emrelação aos períodos de 01/01/1980 a 31/10/1992 e 01/11/1992 a 28/04/1995, verifica-se que falta interesse de agir ao autor, porquanto a especialidade já foi reconhecida na via administrativa, conforme se depreende do resumo de cálculo de tempo de contribuição (fls. 309).Comefeito, constata-se pelos documentos juntados aos autos que o autor exerceu a atividade de Dentista desde 1976, conforme se depreende das contribuições recolhidas para o Sindicato dos Odontologistas de São Paulo (fls. 65/82), Tributos municipais (fls. 83/104), certidão da Vigilância Sanitária (fls. 115) e Licença de Funcionamento (fls. 255/266), a maior parte do tempo como contribuinte individual. Assim, faz-se mister analisar a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade no exercício da atividade como contribuinte individual.Pois bem. Conforme acima mencionado, a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97), aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, em obediência ao princípio tempus regit actum.Neste contexto, é certo que o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento da atividade especial, pela categoria profissional até 28/04/1995 e pela demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres a partir de 29/04/1995. Para tanto, deve comprovar os recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual. Contudo, como advento da Lei nº 9732/98, vigente a partir de 11/12/1998, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8212/91, tornou-se obrigatório o recolhimento de contribuição para custear a aposentadoria especial, de modo que para o reconhecimento da atividade especial a partir de 11/12/1998 é imprescindível o recolhimento da contribuição prevista no art. 22, II da Lei 8.212/91. Nesse sentido, colaciono decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O Tribunal de origemreconheceu como tempo de serviço emcondição especial o período de trabalho exercido

como motorista de caminhão emfirma individual entre 1º.5.1981 a 24.4.1995. 2. Conforme jurisprudência do STJ, emobservância a princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa. Sendo assim, inaplicável o Decreto 3.048/99 à espécie, pois não vigente à época. 3. Não havia, no período anterior a 11.12.1998, data de vigência da Lei n. 9.732/98, norma que tratasse da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para custear a aposentadoria especial. E, ainda assim, o sistema previdenciário garantia aos trabalhadores sujeitos a agentes nocivos o direito à aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201303789879, HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/05/2014 ..DTPB:.) Comefeito, emrelação aos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1978 e 26/07/1978 a 27/03/1987, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida, tendo emvista que os documentos de fls. 65/67 e 152 esclareceramque a parte autora exerceu a profissão de Dentista, o que permite o enquadramento pela categoria profissional, no código 1.3.0 do Anexo do Decreto 53.831/64. Contudo, relativamente ao período de 01/01/1976 a 31/12/1978, emque pese o autor afirme que houve o reconhecimento do tempo comumpelo INSS, constato que o reconhecimento se deu de forma intercalada, com

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