Página 51 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Julho de 2016

embargante que sua tese jurídica seja acolhida por esta Câmara. Nada obstante, isso representa verdadeira revisitação da matéria, o que é vedado nesta via recursal. Ademais, é pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, ainda que por fundamentos outros.

4- O embargante, alega, ainda, que o julgado foi omisso diante do fato de que não houve pronunciamento acerca do termo inicial do benefício (entendendo que deve se dar a partir da citação válida). Argumenta que a parte autora não juntou toda a documentação colacionada aos autos na fase administrativa, de modo que se trata de pedido novo. Pois bem, quanto a essa alegação, ressaltamos que não cabe mais à autarquia suscitá-la, ante a ocorrência da preclusão: não alegou a autarquia oportunamente na contestação, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no art. 333, inc. II, do CPC.

5- Apesar disso, o acórdão merece uma pequena modificação para que o auxílio doença acidentário seja concedido até a citação nesta ação, data em que se converte em aposentadoria da recorrida (a aposentadoria somente foi requerida nesta ação, então deve contar a partir da citação).

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