embargante que sua tese jurídica seja acolhida por esta Câmara. Nada obstante, isso representa verdadeira revisitação da matéria, o que é vedado nesta via recursal. Ademais, é pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, ainda que por fundamentos outros.
4- O embargante, alega, ainda, que o julgado foi omisso diante do fato de que não houve pronunciamento acerca do termo inicial do benefício (entendendo que deve se dar a partir da citação válida). Argumenta que a parte autora não juntou toda a documentação colacionada aos autos na fase administrativa, de modo que se trata de pedido novo. Pois bem, quanto a essa alegação, ressaltamos que não cabe mais à autarquia suscitá-la, ante a ocorrência da preclusão: não alegou a autarquia oportunamente na contestação, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no art. 333, inc. II, do CPC.
5- Apesar disso, o acórdão merece uma pequena modificação para que o auxílio doença acidentário seja concedido até a citação nesta ação, data em que se converte em aposentadoria da recorrida (a aposentadoria somente foi requerida nesta ação, então deve contar a partir da citação).