O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que "resta evidente que ela atende aos requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Entendo também que deve ser concedido auxílio doença acidentário desde o requerimento administrativo efetuado em 13/06/2008, até a propositura desta ação, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez" (fl. 167).
Assim, percebe-se claramente que a decisão proferida pelo órgão fracionário deste Tribunal encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ, na medida em que, no caso dos autos, o termo inicial para o pagamento do auxílio-doença será o do requerimento administrativo.
Bem por isso, com fulcro no art. 1.030, I, b, e V, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso.