Página 1092 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

nº 1.221/74. Aduz, que mencionada Lei tem uma redação pouco compreensível, só parecendo fazer sentido a leitura que, se a licença for de até três meses, consecutivos, o servidor receberá remuneração integral, e o que exceder esse período, de forma consecutiva, até no máximo 24 meses, terá 2/3 da remuneração, ou seja, não serão somadas as licenças anteriormente concedidas. Diz, que em razão da do parecer jurídico, a agravante só tem direito 23 dias de licença por motivo de doença na pessoa da família, ou seja, do dia 18.4.2016 a 10.5.2016, com remuneração, o que não pode prevalecer, na medida em que junta provas documentais que justificam a sua ausência do labor para fins de acompanhamento de sua filha em tratamento médico, tais como: 1) Declaração de internação; 2) Resumo Clínico de alta; e 3) Declaração atestando a necessidade de acompanhamento pós internação. Esclarece, que a legislação não criou um dispositivo limitador de repetição incondicionada desta licença específica, a exemplo da legislação federal, em que proíbe nova concessão da licença antes de decorridos doze meses a contar da data do deferimento da licença anterior que tenha sido concedida dentro do período ânuo (artigo 83, §§ 2º e da Lei 8.112/90), sendo certo que a legislação municipal concede o direito do servidor se licenciar por um período de três meses, com remuneração integral, podendo, ainda, estender para até dois anos, com recebimento de 2/3 do vencimento ou remuneração. Afirma, que se interpretasse que seria possível conceder a licença até o limite máximo de 2 anos, somadas todas as licenças, chegar-se-ia a conclusão de que a agravante não terá mais direito a licença, o que, evidentemente, não procede, sobretudo à vista da violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, a proteção à unidade familiar, as garantias constitucionais à vida, à saúde e a proteção à criança e adolescente. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela antecipada de urgência e, por consequência, seja concedida licença por motivo de doença na pessoa da família com remuneração integral até três meses, consecutivos, e com 2/3 do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos, consecutivos. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo/ ativo, pois ausentes os requisitos legais. No caso, inobstante os argumentos lançados pela agravante, ao menos nesta sede de cognição sumária, ausente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o disposto no “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a autora não demonstrou, de modo a não deixar dúvida, o preenchimento de todos os requisitos legais para a imediata obtenção de nova licença por motivo de doença em pessoa da família. Ademais, o parecer jurídico da Municipalidade atestou que a mesma já retirou 706 dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, lhe tendo sido deferido mais 23 dias, conforme por ela informado, o que perfaz a soma de 2 anos (art. 135 da Lei nº 1.221/1974). Dessa forma, não há justificativa plausível para suspender a decisão agravada. Comuniquese o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2016. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Paulo Roberto de Morais Junior (OAB: 326958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

214XXXX-85.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Zozimo Cipriano de Oliveira - Agravado: Diretor Técnico da Unidade de Trânsito de Bariri - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto pelo impetrante Zozimo Cipriano de Oliveira contra a r. decisão proferida às fls. 21/24 que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual objetiva cancelar pontuação de seu prontuário junto à autoridade de trânsito, que estão obstando expedição de 2ª via de sua CNH, que somente vencerá em 15 de maio de 2019. Referida decisão teve os seguintes fundamentos: Vistos. 1) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZOZIMO CIPRIANO DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR TÉCNICO DA UNIDADE DE TRÂNSITO DE BARIRI/SP, aduzindo, em síntese, que está impedido de obter a 2ª via de sua Carteira Nacional de Habilitação em virtude de infração administrativa imposta pela Portaria Eletrônica de Suspensão do Direito de Dirigir nº. 110701126715 -Procedimento Administrativo 271-9/2015. Pugna liminarmente para que a autoridade coatora cancele a pontuação aplicada ao impetrante em relação ao AIIT 3B902799-8 - veículo sem registro/licenciamento” para possibilitar a obtenção da 2º via da CNH. É o breve relatório. Fundamento e Decido.2) Em decorrência da natureza da ação, do valor dado à causa e da condição pessoal da requerente, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3) Para a concessão da liminar em mandado de segurança é indispensável que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a parte impetrante não conseguiu comprovar, na via de cognição sumária, o seu direito. A tese não apresentou plausibilidade, já que o ato administrativo emanado pela autoridade coatora foi fundamentado em procedimento administrativo. Conforme disposto no artigo 24 da RESOLUÇÃO nº 182/2005 do CONTRAN, “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria de CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19”. Importante ressaltar que a parte impetrante deixou de ofertar defesa no âmbito administrativo e entendo que a intenção do artigo da Resolução acima mencionada é impossibilitar uma punição antes da defesa do autuado. Não é o caso dos autos. Além disso, impossível estender os efeitos do artigo para decisão judicial, até porque não há menção expressa sobre isso e tal assertiva poderia inviabilizar as punições administrativas. Embora impetrante alegue possuir o total de 24 pontos e seu prontuário, vejo que o documento de fls. 19 comprova possuir 29 pontos. Logo, caso excluída a multa referente a infração cometida pelo impetrante decorrente de falta de licenciamento/registro, ainda assim o procedimento de suspensão do direito de dirigir poderia ter sido instaurado, já que superado o limite legal de 20 pontos no prazo de doze meses (art. 261 do CTB).Não há como, pois, se aferir com certeza neste momento a existência do direito líquido e certo que afirma a parte impetrante possuir, devendo-se aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, após o que será possível análise adequada do mérito da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido liminar, visto que o caso não preenche os requisitos. (...). Em aditamento à inicial para constar outro auto de infração que se objetiva anular, com pedido de reconsideração do indeferimento da liminar, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 25/30, anote-se.2) Mantenho a r. decisão proferida às fls. 22/24 por seus próprios fundamentos, não convencido de que os argumentos alinhavados pelo impetrante possuam o condão de alterá-los, até porque, embora alegue o impetrante ter apresentado defesa, esta sequer teve prosseguimento dada a sua intempestividade (fls. 18). Em sede recursal, o impetrante insiste no deferimento da liminar. Consigna que procedeu junto à autoridade coatora a comunicação de extravio de sua CNH, objetivando expedir a segunda via, o que não foi deferido, em razão da Portaria Eletrônica de Suspensão do Direito de Dirigir nº 110701126715, Procedimento Administrativo nº 271-9/2015. Assevera que os dois autos de infrações que pretende anular referem-se a infração administrativa, sem repercussão nos pontos de seu prontuário (AI 3B902799-7 e AI 3B902799-8). Aduz que, anulados tais autos de infrações, não se alcançaria a pontuação autorizadora da suspensão do direito de dirigir, com isso podendo expedir a segunda via de sua CNH. Realça que foi negado o recurso administrativo intentado com o mesmo objetivo, daí a impetração do writ. Obtempera que não se pode confundir “pontos da CNH” com “pontos da portaria”, pois aqueles foram computados quando da instauração da portaria (total de 24 pontos) ao passo que os pontos da portaria, somados no total de 29, decorrem de pontos

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