Página 2696 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

critério para fixação da competência, de acordo com a legislação vigente (artigo 48, “caput” do C.P.C. e Provimento da CG nº 30 de 1º/09/99), declino da competência para apreciar o pedido. Redistribuam-se os presentes autos, pois, a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, SP, com nossas homenagens.Trata-se de competência absoluta, pois a determinação do foro competente para o processamento do inventario é do interesse não só dos herdeiros do de cujus, mas também de eventuais credores que têm no domicílio do autor da herança o endereço certo para buscar informações sobre os bens deixados.Flexibilizar a regra permitiria, inclusive, a propositura de inventários em diferentes comarcas, ou mesmo Estados, gerando insegurança jurídica e, eventualmente, decisões conflitantes.Neste sentido podem ser citados os seguintes julgados:COMPETÊNCIA - Inventáiro Foro do domicílio do de cujus Hipótese de competência absoluta Art. 96 do CPC Recurso provido.MINISTÉRIO PÚBLICO Incompetência do Juízo do inventário Legitimidade para recorrer, já que se cuida de fazer prevalecer disposição de ordem pública da lei civil Recurso provido.COMPETÊNCIA Inventário Exceção declinatória de foro Desnecessidade por se tratar de competência absoluta Recurso provido (TJTJESP 100/278).COMPETÊNCIA Inventário Foro do domicílio do de cujs Hipótese de competência absoluta arigos 96 do Código de Processo Civil e 1.578 do Código Civil Recurso provido (RTTJESP 110/260).Sem outros elementos, deve ser levado em consideração o teor da certidão de óbito, documento público, que inclusive teria que ser ratificado para que a ação aqui prosseguisse. Proceda-se às baixas e anotações necessárias.Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), DAUBER SILVA (OAB 260472/SP)

Processo 102XXXX-18.2014.8.26.0224 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.M.C. - - M.V.M. -Fls. 72/73: Defiro acesso aos autos pelo prazo de 5 dias, para fins de impressão das cópias necessárias à instrução do processo mencionado. Decorrido o prazo, exclua-se o nome da procuradora do sistema de dados e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)

Processo 102XXXX-67.2016.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Família - J.A.M. - - A.A.V.M. - Vistos. Preliminarmente, tragam os autores copia da certidão de casamento atualizada, eis que imprescindível ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de apresentar declaração de hipossuficiência financeira, para apreciação do pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DE MATOS (OAB 333632/SP)

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