Página 1327 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Julho de 2016

de ALÍCIO e sem a devida contraprestação pela referida "aquisição". Tal empreitada somente foi possível porque que o terceiro réu, a quem os réus AUZENIR, BENIDITO, MARLI, VALNEY e JOSÉ MAGNOS outorgaram amplos poderes para gerir os seus interesses em relação ao imóvel, substabeleceu para MARCELO que, por sua vez, transferiu a propriedade do referido imóvel para o seu primeiro réu MAURÍCIO, seu irmão, por meio de simulação. A conclusão lançada acima é corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, que passo a transcrever. Vejamos: Fl. 294 - MONIA "Que adquiriu o imóvel objeto desta ação em 12/10/2010 por meio de cessão de direitos; que na época a depoente teve que fazer um empréstimo para pagar os 40.000,00 e pediu para ALÍCIO esperar um pouco antes de formalizar o negócio em documento público; que ALÍCIO disse que esperaria; que ALÍCIO não passou nenhum documento público para a depoente; (...) Que o negócio foi feito diretamente com ALÍCIO sem qualquer contato com BENEDITO; (...) Que o repasse em dinheiro foi feito para conta de ALÍCIO". Fl. 297 - MARCELO "(...) que fez o registro da escritura em nome do irmão embora o preço não tivesse sido pago para garantir o negócio porque ALÍCIO desapareceu e não teve mais contato com ele. (...)" Fl. 299 - MAURICIO "(...) que quem participou da negociação do imóvel com ALÍCIO foi o seu irmão MARCELO; que o depoente não teve contato com ALÍCIO" É de notar que o réu MARCELO afirma ter procedido a transferência do imóvel para MAURÍCIO mesmo sem o pagamento do preço, o que não se coaduna com a prática negocial. Além disso, fica claro que MAURÍCIO, para quem o imóvel foi transferido, sequer participou da negociação, o que também não se mostra razoável diante do valor em questão (R$ 150.000,00). Em depoimento, os réus afirmam que adquiriram o imóvel mesmo sem adentrar no bem. Não é comum a aquisição do imóvel sem prévia vista para conhecer o estado do bem. A alegação dos réus MARCELO e MAURÍCIO são desprovidas de credibilidade. E mais. Por ocasião da suposta aquisição, os autores residiam no imóvel. Não é possível que os réus não tenham adotado a diligência mínima de conversar com os moradores do bem que pretendiam adquirir. Tais fatos evidenciam a absoluta

simulação na compra e venda entre ALÍCIO e os irmãos MARCELO e MAURÍCIO. Além disso, relevante mencionar os termos firmados na escritura pública declaratória, lavrada em 09 de setembro de 2013, por ALICIO, carreada às fls. 39/40, que confirma a existência do negócio jurídico de compra e venda do imóvel para os autores, as circunstâncias em que ocorreu, bem como sobre das condições em que substabeleceu poderes para o MARCELO. Vejamos: "(...) que por estar acometido por enfermidade, o declarante interrompeu suas atividades como corretor de imóveis e substabeleceu a procuração com poderes sobre o referido bem para o Sr. Marcelo Passos da Silva, sendo esta pessoa que achava ser de sua confiança, com quem estabelecia um vínculo de trabalho no que se refere à comercialização de imóveis, deixando claro ao Sr. Marcelo que havia vendido o imóvel constituído pela Casa 19, Conjunto C-07, Quadra 02, Sobradinho-DF ao Sr. Osvaldo e sua esposa Mônia, e que deveria usar dos poderes que lhe foram substabelecidos para realizar a transferência do aludido imóvel ao Sr. Osvaldo e sua esposa assim que estes pudessem arcar com as despesas de transferência; e) que, em virtude de um negócio realizado em parceria com o Sr. Marcelo, ficou devendo a este uma quantia correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que tal valor até a presente data não foi pago; f) que, durante o período em que esteve enfermo e longe do trabalho, acreditou que o Sr. Marcelo já havia transferido o referido imóvel ao Sr. Osvaldo e sua esposa, mas foi surpreendido por uma ligação do Sr. Osvaldo, que, atônito, lhe informou que o Sr. Marcelo Passos da Silva havia transferido o imóvel por meio de escritura pública para seu próprio irmão, qual seja: Mauricio Passos da Silva; g) que, verificando a má fé do Sr. Marcelo, entrou em contato com este, que lhe confirmou que havia procedido com a transferência do bem para seu irmão em virtude da dívida que o declarante tinha com ele (Marcelo), e que o Sr. Marcelo não se dispôs a solucionar o conflito. (...)"Ainda, em audiência de instrução e julgamento, o advogado do réu ALICIO, com procuração à fl. 196, reconheceu o pedido dos autores, fl. 292, verbis:"MM, Juiz, diante de manifestação anterior do requerido ALÍCIO diante da escritura declaratória de fls. 39/40, o requerido ALÍCIO reconhece a procedência do pedido de MONIA e OSVALDO na ação declaratória". Desta forma, tenho por nulo o negócio jurídico que serviu para consubstanciar a transferência da propriedade do imóvel para o réu MAURÍCIO, eis que simulada a sua realização. Via de consequência, referida nulidade atinge a escritura púbica do imóvel e o seu registro. Nesse aspecto, importa mencionar que a simulação é vício social de dificílima comprovação. Contudo, no caso em comento, a simulação na realização do negócio jurídico de compra e venda, objeto da escritura pública de fls. 44/47 restou evidenciada, seja pela total ausência de demonstração da realização do negócio jurídico, seja do efetivo pagamento pela aquisição do referido imóvel, além de ter sido corroborada pelo vínculo existente entre os réus, declaração firmada pelo réu ALÍCIO à fls. 39/40 e pelos depoimentos colhidos em audiência, com o reconhecimento do direito dos autores pelo procurador de ALÍCIO e pelo réu BENIDITO (fls. 292). Não obstante a compra e venda firmada tenha sido registrada, é nula de pleno direito, diante do vício social da simulação (artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil de 2002,), já que tem aparência contrária à realidade. Consoante a lição de Carlos Roberto Gonçalves, no negócio jurídico simulado, "As partes aparentam conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente os conferem. Ou fazem declarações não verdadeiras, para fraudar a lei ou o fisco". Nessa linha de raciocínio, define o doutrinador a simulação como sendo "uma declaração falsa, enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Negócio simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Difere do dolo, porque neste a vítima participa da avença, sendo induzida em erro, porém. Na simulação, a vítima lhe é estranha. É chamada de vício social porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei." (Direito Civil, Parte Geral, série sinopses jurídicas, páginas 106, 158 e 159, 12ª edição, ano 2005). A nulidade do negócio jurídico, por sua vez, não convalesce (artigo 169, do Código Civil), sendo imperiosa, pois, a sua declaração no presente caso. Nesse contexto, a escritura pública de fls. 44/47 foi simulada, pois aparenta conferir direitos a pessoa que, de fato, não os tem, em virtude do conluio entre os réus MAURÍCIO e MARCELO, que utilizaram a procuração outorgada pelos réus AUZENIR, BENIDITO, MARLI, VALNEY e JOSÉ MAGNOS ao terceiro réu ALÍCIO, que substabeleceu para MARCELO, transferindo o imóvel ao primeiro réu MAURÍCIO, sem que, contudo, tenha efetivamente efetuado o referido negócio, nem, tampouco, pagado pela aquisição daquele, conforme dessume-se dos termos da escritura pública declaratória firmada por ALÍCIO, fl. 39, e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Desse modo, impõe-se declarar a nulidade da escritura pública de fls. 44/47, para conferir a propriedade do imóvel objeto da demanda aos autores. Como prejudicial externa, o pedido formulado na ação de imissão na posse (Processo n. 11382-7/13) deverá ser julgado improcedente, diante do reconhecimento de nulidade da escritura pública do imóvel discutido nesta demanda, por tornar-se inexistente o título translativo de propriedade (escritura pública), imprescindível para embasar demanda petitória de imissão de posse, posto que fundada no domínio. Ante o exposto, nos autos do Processo n. 11860-5/14, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos réus AUZENIR, BENIDITO, MARLI, VALNEY e JOSÉ MAGNOS, por total ausência de participação desses no negócio jurídico simulado, com exceção do pedido de obrigação de fazer, que acolho para determinar que os réus mencionados, na pessoa de ALÍCIO, promovam, no prazo de 15 dias, a escritura pública e a transferência da propriedade do imóvel para os autores, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 50.000,00. JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus MAURÍCIO, MARCELO e ALÍCIO para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de compra e venda operada entre os réus ALÍCIO e MAURÍCIO, por intermédio de MARCELO (com os poderes substabelecidos por ALÍCIO). Em consequência, DECLARAR a nulidade da escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório do 11º Ofício de Notas de Sobradinho-DF, às fls. 197/198, do livro 194, em 24.06.2013, DETERMINAR o cancelamento do respectivo registro na matrícula do imóvel descrito na inicial (matrícula nº 12009 - R-5), existente no Tabelionato do 7º Ofício de Registro de Imóveis, de Sobradinho-DF e EXTINGUIR os poderes do substabelecimento de procuração feito por ALÍCIO ALEXANDRE DOS SANTOS em favor de MARCELO PASSOS DA SILVA, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, à fl. 084, do livro 0930-P, de Sobradinho-DF, em 17.05.2013. Diante da sucumbência, condeno os réus MAURÍCIO, MARCELO e ALÍCIO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo R$ 4.000,00 para cada um dos réus. Embora tenha sido acolhido o pedido de obrigação de fazer quanto aos outros réus, não há condenação em honorários, porque não deram causa à presente demanda e tampouco se opuseram ao pedido dos autores. Nos autos do Processo n. 11382-7/2013, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo

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