Quanto ao segundo requisito, também se encontra comprovado, conforme CNIS em fls. 73/75, inclusive ele estava com gozo de aposentadoria por invalidez na data do óbito (fl. 50).
Em relação à caracterização da união estável e, portanto, à qualidade de dependente do segurado, deve comprovar a parte autora que era de fato companheiro do falecido nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91.
A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002).