Página 293 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Julho de 2016

pena estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que os agentes dedicavam-se à atividade criminosa.5. ‘”Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). No caso, conquanto a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do requerente demonstram ser recomendável a manutenção do regime fechado”. (TJSC - Revisão Criminal n. 2015.045701-6, de Joinville, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 28/10/2015). 6. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, por conta da quantidade de pena imposta aos acusados, superior ao quantum delineado no inciso I do aludido dispositivo, demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento aos apelos defensivos e dar provimento ao ministerial. Custas legais.

6.Apelação - 000XXXX-03.2014.8.24.0007 - Biguaçu

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