Página 104 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Julho de 2016

agência. Consta, também, que foram levados objetos pessoais dos clientes (aparelhos de celular, colar de ouro, relógio), dois revolveres calibre 38 dos vigilantes e quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) do cliente José Álvaro Xavier. O circuito interno de TV (fls. 56 do IP) registrou toda a execução da ação delituosa, desde o momento em que os assaltantes rederam os vigilante (data/hora 29/07/2011 PM 02:57:46), até o momento em que os assaltantes deixam a agência (data/hora 29/07/2011 PM 03:02:50). (...). O inquérito policial encontra-se às fls. 08/131. Recebida a denúncia (fls. 132/133) os réus foram citados pessoalmente (fls. 155 e fls. 157), apresentando defesa prévia (fls. 160/163). Em análise à defesa apresentada, este Juízo constatou não haverem causas impeditivas do prosseguimento da ação, determinando-se o prosseguimento do feito, com a intimação para oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório dos réus, por meio de cartas precatórias (fls. 170/172). Em audiência realizada pelo juízo deprecado de Campina Grande, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os réus (fls. 212/215). Quanto às testemunhas arroladas pelo acusação, uma foi ouvida pelo juízo deprecado de Marechal Deodoro (fls. 265/266) enquanto que as demais foram escutadas através de carta precatória expedida para a comarca de Coruripe (fls. 336/344). Às fls. 278/280, este juízo substituiu a prisão preventiva dos denunciados pela prisão domiciliar, com base no art. 318, do Código Penal Brasileiro. Em sede de alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação dos acusados como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, I e II, c/c artigo 288, § único, todos do CP (fls. 208/211). A Defesa dos réus, por sua vez, apresentou alegações finais (fls. 346/357), pugnando pela absolvição dos acusados, ante a absoluta falta de provas para a caracterização dos crimes imputados a JOSÉ DONATO e MARCELO FRANCISCO. Após, vieram-nos os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.1. Do delito de Roubo: A presente ação penal foi instaurada com o fulcro de apurar o crime de roubo ocorrido na agência do Banco do Brasil, em 29 de julho 2011, na Rua Lindolfo Simões, nº 102, Centro, Coruripe/AL. Deflui-se da peça exordial que 5 (cinco) indivíduos armados, adentraram na agência, renderam os vigilantes e roubaram a quantia de R$ 375.393,75 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) dos terminais de auto atendimento e dos caixas da agência, além de alguns objetos pessoais dos clientes (aparelhos de celular, colar de ouro, relógio), dois revólveres calibre 38 dos vigilantes e a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) do cliente José Álvaro Xavier. Ex positis, os fatos narrados coadunam com o tipo penal disposto no artigo157, § 2º, I, II e V,do Código Penal,vejamos: Art. 157-Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,ou depois de havê-la,por qualquer meio,reduzido à impossibilidade de resistência: Pena-reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; O tipo previsto no art. 157 do Código Penal consiste em subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, coisa alheia móvel. Cuida-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e a vítima é o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa. Tutela-se o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Trata-se de delito material, sendo que a consumação, no caso do roubo próprio (ou seja ,quando a violência ou a grave ameaça acontece antes da subtração), ocorre quando há o apoderamento do bem.É admitida a tentativa, quando o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A materialidade do delito resta cabalmente demonstrada nos autos, sendo inequívoco de acordo com as provas testemunhais produzidas que o banco do brasil de Coruripe foi assaltando em 29 de julho de 2011, consoante relatado, também, em inúmeras reportagens juntadas aos autos. De outro giro, observa-se que, após ser preso em flagrante pela polícia federal de Campina Grande/PB, por porte ilegal de arma e uso de documento falso, o réu José Donato Sobrinho, vulgo Grande, confessou ter participado do assalto à agência do Banco do Brasil de Coruripe/AL, revelando ainda o nome de seus comparsas: Marcelo, Geovane, Dê e Gê (vulgo, Pequeno) (fls. 119/121). Posteriormente, ao ser ouvido pela Polícia Cívil de Alagoas (fls. 88), o acusado ratificou o que havia dito à polícia federal anteriormente, narrando, com detalhes, todo o modus operandi do crime, afirmando que: (...) confessa de livre e espontânea vontade ter ingressado na agência do Banco do Brasil da agência Coruripe, estado de Alagoas, no dia 29 do mês dejulho do corrente ano, acompanhado de quatro comparsas, com o objetivo de roubar a referida instituição bancária; QUE seus quatro comparsas são MARCELO ANDERSON, GEOVANI, DEDÃO e GÊ (Gilson); QUE o primeiro se encontra recolhido no mesmo sistema prisional em que atualmente está o interrogado; QUE GEOVANI, DEDÃO e GÊ são oriundos de Recife, mais especificamente de Paulista/Pernambuco; Que afirma ter sido apresentado aos três indivíduos citados na ocasião da prática do assalto à agência do Banco do Brasil, tendo sido o próprio MARCELO quem apresentara os mesmo ao interrogado; QUE os veículo utilizado no crime foi um Renault clio de cor prata, ano 2009, não ser recordando especificamente a placa; QUE o referido veículo pertencia aos indivíduos citados de Pernambuco; QUE o referido veículo já veio com os comparsas de Pernambuco, não tendo sido roubado no percurso; QUE narra ter ido ao estado de Alagoas de ônibus, na companhia de MARCELO; QUE alega ter pego o ônibus da empresa Progresso, no período da manhã, tendo desembarcado em Caruaru, e pegara um lotação, transporte alternativo,até a cidade de Murici; QUE no local os três colegas de Pernambuco já o aguardavam, tendo sido encaminhado até a pousada Futuro, situada na mesma rua do aeroporto da cidade de Maceió; que alega ter ido desarmado, juntamente com seu colega Marcelo; QUE as armas usadas no crime foram levadas pelo pessoal de Pernambuco; QUE as armas eram uma pistola 380 e dois revólveres calibre 38. (...) no tocante ao modus operandi da ação delitiva, o interrogado era quem conduzia o veículo, estando ao lado de DEDÃO, e os demais no banco detrás; QUE chegaram na agência bancária às 14h50min., aproximadamente, tendo o interrogado sido o primeiro aentrar na agência bancária, e posteriormenteentraram DEDÃO e GIOVANI; QUE os dois guardas de dentro da agência foram rendidos por DEDÃO e GEOVANI; QUE os dois estavam aramados, sendo dois revólveres calibre 38. (...) QUE do lado de fora do banco permanecera MARCELO ANDERSON, o qual portava pistola 380; QUE GILSON era o que permanecera no auto-atendimento, e na filmagem daprática delitiva, fornecida pela instituição bancária, era o que estava trajando camisa cor vermelha, calça jeans; QUE MARCELO era o que estava de óculos, camisa cor azul; QUE acha que GILSON e GIOVANI são irmãos, pela forma em que se comunicam; QUE DEDÃO estava trajando bermuda jeans, camisa cor bege, e tênis; QUE GIOVANI estava de camisa vermelha calça jeans, tênis preto; QUE reconhece sua imagem nas filmagens fornecidas pela instituição bancária; QUE a quantia fora levado do caixa do banco, e dos terminais de auto-atendimento; QUE fora o interrogado, juntamente com GIOVANI, os responsáveis por recolher a quantia subtraída do banco; QUE a quantia levada foi pouco mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); QUE afirma ter ficado com a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); QUE diz não saber dizer como fora feita a divisão do dinheiro, mas acha que fora feita de forma igualitária para todas; QUE a divisão do dinheiro fora efetivada no mato; QUE diz após a ação delitiva, GILSON saíra com o carro, tendo o interrogado e os demais corrido em direção ao mato. Perguntado o porquê de não terem todos saído juntos no carro, diz ter sido feito dessa forma para despistar. (...) QUE após lograr êxito na ação delitiva, e após o dinheiro ter sido dividido, saíra com destino a Penedo, pegando uma van na estrada, já levando quantia financeira, fato ocorrido no dia seguinte após o fato, por volta de 12h, acrescentando tendo dormido nas canas, e posteriormente pegara outro veículo para Aracaju, e, em seguida, no dia seguinte, retornara para Campina Grande, pegando lotação no caminho; QUE não sabe dizer o trajeto dos demais, pois após a prática delitiva e estando já com o dinheiro divido, cada um pega seu destino. (...) O réu Marcelo Francisco Gomes Fontinele, por sua vez, ao ser ouvido na fase policial, também confessou sua participação no delito em análise, afirmando (fls. 93/94): (...) QUE confessa de livre e espontânea vontade ter ingressado na agência do Banco do Brasil da agência Coruripe, estado de Alagoas, no dia 29 do mês de julho do corrente ano, acompanhado de quatro comparsas, (...) QUE após conhecer os mesmos, passaram a se reunir frequentemente, com o objetivo de tramarem práticas delitivas; QUE os crimes planejados eram na grande maioria assaltos a banco, em face do lucro ser em grande quantidade; QUE diz que apesar dos reiterados planejados, cometera apenas o crime em análise (...) QUE alega que as reuniões, nas quais GRANDE também participava, nunca ocorriam nas residências dos integrantes da quadrilha, sendo em bares; QUE quando as

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