Página 660 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2016

que, segundo alega, cedeu a sua carteira de clientes à requerente, de modo que, administrou os imóveis da ré, entre junho de 2012 e agosto de 2012, oportunidade em que a demandada comunicou a demandante o desejo de rescindir a avença, solicitando a rescisão e revogação de todos os contratos de prestação de serviços e das procurações assinadas, contudo, deixou de observar o quanto estabelecido na cláusula oitava destes contratos, a qual determina a aplicação de multa rescisória nos moldes do artigo 603 do Código Civil. Argumenta sobre a possibilidade de substabelecimento, sem reserva de poderes, conforme procurações de fls. 35, 86 e 89, o que afastaria a necessidade de consentimento expresso para a continuidade da prestação dos serviços de administração dos imóveis pela cessionária apelante. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da apelada ao pagamento do valor correspondente às multas rescisórias previstas na cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, cujo valor importa em R$ 13.961,65. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 262/275). É o relatório. A matéria discutida no presente feito, atinente à administração de imóveis, não é da competência desta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, de acordo com a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, as “ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel”, são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª a 36ª Câmaras, nos termos de seu artigo 5º, inciso III.6. Aliás, em caso análogo, envolvendo a mesma demandante (autos nº 100XXXX-12.2014.8.26.0004), já se manifestou este Egrégio Tribunal: “EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AREDISTRIBUIÇÃO” (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 100XXXX-12.2014.8.26.0004 Apelante M3 Personnalite Imobiliária e Administração de Bens Ltda Me Apelados Isaac Liberman e Eliza Raltz Liberman Rel. Des. Neves Amorim j. 29.03.2016). A seguir trechos do julgamento: “Depreende-se dos autos, que o autor propôs a presente ação de cobrança de multa por rescisão de contrato de Prestação de Serviço de Administração Imobiliária, valor este estabelecido na cláusula oitava do contrato firmado entre as partes. Neste sentido: “Câmaras de Direito Privado. Ação indenizatória fundada em contrato de administração de imóvel. Competência preferencial das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (art. 5º, inciso III, item III.11, da Resolução nº 623/13). Conflito de competência procedente, para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado.” (TJ/SP, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Apelação nº 006XXXX-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. GOMES VARJÃO, j. 27 de novembro de 2014). “Ação de indenização por danos materiais e morais Contrato de locação e contrato de prestação de serviços de administração de locação - Responsabilidade civil contratual Competência atinente a uma entre as 25ª e 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Resolução n. 623/2013, artigo 5º, incido III, item III.6 deste Tribunal Recurso não conhecido.” (TJ/SP, Apelação nº 400XXXX-66.2013.8.26.0071, Rel. Des. MARCIA DALLA DÉA BARONE, j. 19 de maio de 2015). “RECURSO APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. Autor objetivando ressarcimento de valor dos aluguéis e ainda a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração de imóveis. Impossibilidade. Contrato que não foi celebrado com a demandada. Ilegitimidade de parte reconhecida. Extinção da ação sem o julgamento do mérito. Exegese do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decreto de extinção. Sentença reformada. Recurso de apelação provido.” (TJ/SP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 000XXXX-28.2011.8.26.0451, Rel. Des. MARCONDES D’ANGELO, j. 12 de março de 2015). Cumpre acrescentar que, conforme consulta ao site da Segunda Instância, relativa aos autos supramencionados, foi obtida a informação de que a Eminente Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, com assento na 30ª Câmara de Direito Privado, encontra-se preventa para julgar este recurso de apelação em razão da redistribuição por sorteio da apelação cível nº 100XXXX-12.2014.8.26.0004, em face de conexão com o presente apelo cujo objeto trata do mesmo contrato, em conformidade com o artigo 105, § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Em casos semelhantes, já decidiu este e. Tribunal: “APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DUPLICATAS FALTA DE PAGAMENTO PROTESTO DANO MORAL Agravo de instrumento anterior, tirado da mesma ação anulatória, já analisado e julgado pela Colenda 38ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento” (TJSP 24ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 000XXXX-40.2013.8.26.0126 Rel. Des. Salles Vieira j. 12.05.2016). “*AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Anterior distribuição de apelação, em causa conexa, à 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Demanda que versa sobre as mesmas notas fiscais aqui discutidas - Prevenção firmada nos termos do art. 105, do RITJSP Recurso não conhecido, determinando-se sua remessa à 15ª Câmara de Direito Privado*” (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 403XXXX-16.2013.8.26.0224 Rel. Des. Mario de Oliveira j. 06.06.2016). Com isto, o recurso não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento do presente recurso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, com determinação de sua redistribuição à Exma. Desª Maria Lúcia Pizzotti, Digníssima Relatora preventa. Int. - Magistrado (a) Helio Faria - Advs: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Páteo do Colégio -Salas 215/217

206XXXX-18.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CAFÉ FLORESTA S.A. - Agravado: Takamitsu Sato - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 30/31 que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, suspendeu o prosseguimento da execução em face do devedor pelo prazo de 180 dias, tendo em vista o processo de recuperação judicial decretado em favor deste. Alega o agravante que a referida recuperação judicial abrange exclusivamente as obrigações da empresa agravada e não atinge o coobrigado avalista Sr. Takamitsu, postulando o prosseguimento da execução em face deste. Sustenta que a recuperação beneficia somente a empresa em crise e que tal benefício não se estende aos coobrigados no caso dos avais, vez que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário individual ou sociedade empresária em crise. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final o provimento deste para reformar a decisão agravada para possibilitar o prosseguimento da execução contra o executado/avalista Sr. Takamitsu. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Diante da desistência do presente recurso formulada pelo agravante às fls. 499, que o fez amparado pelo art. 998, caput, do Código de Processo Civil em vigor, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se como prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado (a) Helio Faria - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Nadime Meinberg Geraige

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