Página 508 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 27 de Julho de 2016

577 da CLT, TURISMO E HOSPITALIDADE, (5o GRUPO). De qualquer forma, permaneceria atividade vinculada ao comércio e assim, enquadrada na lei n. 10.101/2000, alterada pela 11.603/2007. Ademais, mesmo que fosse outro o entendimento, o Decreto 27.048/49 na relação do artigo 7o , o qual regulamentou a lei n. 605/49, ao tratar do comércio, no seu item 11 permitiu que hotéis e similares funcionassem em domingos. Outrossim, a norma convencional assegurou folga aos domingos uma vez ao mês (vide cláusula 30 da CCT 2014/2015).

Outro aspecto, é que o art. 1o da lei n. 605/49 define o domingo como o primeiro dia da semana para cômputo do repouso remunerado. Caso o empregado preste serviços em tais dias, a folga poderá ser concedida, mas nunca em semanas posteriores, mas dentro da referida semana, posto que caso contrário a lei passaria a ser letra morta e perder o seu significado. Cito o seguinte julgado:

. Cito os seguintes julgados:

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