Página 1742 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Julho de 2016

Condeno, ainda a ré, a pagar ao autor reembolso de despesas com honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor da condenação.

Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, a ser aplicada a partir da data em que o valor passou a ser legalmente exigível (vencimento legal da obrigação - prazo máximo previsto em lei para o pagamento), e juros na forma da lei. Os cálculos deverão incluir as contribuições previdenciárias cabíveis a ambas as partes.

As contribuições previdenciarias e fiscais deverão ser recolhidas pela reclamada, podendo, em relação a ambas, deduzir do valor da condenação as percentagens de responsabilidade tributária do reclamante, na forma da legislação vigente, arts. 43 e 30,I,a da Lei 8212/91, arts. 12 e 46, parágrafo 1º, da Lei 8541/92 e Provimentos nº 02/93 e 01/96 (DJU 10.1296, pág. 49747) da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e comprovada nos autos no prazo de 10 dias a contar do recolhimento.

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