Página 806 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2016

NEVES - Vistos.1) Fl. 23: Recebo a emenda a inicial. Procedam-se às anotações necessárias no polo passivo da ação.2) Narra a parte autora, em apertada síntese, que possuía permissão para dirigir veículo automotor, categoria AB, com vencimento para o dia 05/04/2016. Entretanto, no dia 17/06/2015, realizou a compra de uma motocicleta, a qual teve os documentos regularizados apenas no dia 22/07/2015, incidindo então na infração prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz, por sua vez, que em razão da referida infração (multa), não conseguiu obter a sua CNH definitiva. Requer a título de tutela antecipada a expedição da CNH definitiva.O pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. De fato, na inicial, a autora não nega que tenha efetivamente incidido na infração de trânsito apontada, questionando apenas sua proporcionalidade quanto à respectiva consequência verificada (impedimento pra obtenção da CNH definitiva). Cabe ressaltar que ao Judiciário é dado exercer apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sendo que, ao menos em análise de cognição meramente sumária, não se verifica eventual ilegalidade na conduta da Administração. Assim, ausente a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na inicial, INDEFIRO o pedido de liminar.3) Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) No mais, CITE-SE a requerida com as advertências legais, observando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta.5) Intimem-se. - ADV: BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP)

Processo 100XXXX-28.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alana Justino - Vistos.1- Recebo a emenda a inicial. Proceda-se a serventia as anotações necessárias no polo passivo da ação.2- Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).3- Citem-se as requeridas, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC.4- Intimem-se. - ADV: JONAS PEDRASSA ALVES (OAB 360276/SP)

Processo 100XXXX-35.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Aline Maria dos Santos Felix - os autos encontram-se com vista a parte autora acerca da carta para citação do requerido J Fernandes Construtora Limitada devolvida por motivo de “mudou-se”. Nada Mais. - ADV: MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP)

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