Página 483 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Julho de 2016

o domínio com a quitação integral da dívida. Ou seja, pago o preço em sua integralidade, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25 da Lei 9.514/97). Por outro lado, ¿vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário¿ (art. 26 da Lei 9.514/97). Dessa forma, ao contrário do consignado na sentença, o inadimplemento parcial não gera a ¿propriedade parcial¿ em favor do devedor fiduciante, mas a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

8. No caso, como os devedores fiduciantes não cumpriram a condição resolutiva, a propriedade resolúvel foi consolidada em propriedade definitiva em favor da apelante (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97). O imóvel foi, inclusive, levado à hasta pública e adjudicado pela própria apelante, mediante pagamento do saldo devedor, nos termos do 27, § 5º, da Lei 9.514/97 (certidão de ônus reais).

9. Não se sustenta a afirmativa da sentença de que "a autofalência da Planlife Assistência Médica Ltda. ME, baseada no relatório de liquidação extrajudicial levado a efeito pela ANS, a qual foi efetivamente decretada em 24/07/2014, acentua a necessidade de se resguardar, na medida do possível, o patrimônio dos antigos administradores, para que, uma vez constatadas eventuais responsabilidades, os respectivos bens façam frente às obrigações da falida", tendo em vista que os bens que devem responder pelas obrigações da falida são os de seus ex-administradores, e não os da apelante, que, no caso, não possui qualquer relação com o débito em questão, devendo, portanto, ser afastada a indisponibilidade imposta no imóvel de sua propriedade, objeto da presente demanda.

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