Página 84 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 1 de Agosto de 2016

não efetuou qualquer doação eleitoral.O órgão do Ministério Público apresentou manifestação a f. 139/140. É o relatório. Decido. II -Fundamentação: Trata-se de representação eleitoral apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Sigilosa, sob o argumento de doação à campanha eleitoral acima do limite legal. Versam os autos sobre matéria de direito e de fato, estando o feito devidamente instruído com a prova documental, a qual, no caso dos autos, é suficiente para o deslinde da causa, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Preliminar: A prefacial de inépcia ilicitude da prova não merece abrigo, visto que o Ministério Público Eleitoral pode solicitar à Receita Federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao juízo competente, como ocorreu no caso em tela. Na linha da jurisprudência do TSE, "o acesso, pelo Órgão Ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal" (ED-AgR-AI nº 57-79/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 24.4.2014). Rejeito a preliminar. A prefacial de perda de objeto da representação, em virtude da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 81 e seguintes da Lei n.º 9.504/97, também não merece acolhida, uma vez que o referido provimento judicial produz efeitos "ex nunc", preservando a previsão de sanções para os excessos de doação praticadas até então, tanto que foi reproduzido e reafirmado no artigo 24-B, de forma que a Lei n.º 13.165/2015 tem aplicação a partir das eleições de 2016, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar. Quanto a prefacial de intempestividade da defesa ofertada pela representada, entendo que deve ser acolhida, uma vez que o prazo para se defender é de 05 (cinco) dias a partir da notificação, conforme artigo 22, inciso I, alínea a, da Lei n.º 64/90, sendo que a representada foi notificada no dia 17/06/2016 (f. 69), e apenas no dia 28/06/2016 (f. 71 e f. 93) apresentou a defesa, quando fá havia ultrapassado o prazo de cinco dias. Mérito: Não obstante, examinando atentamente os argumentos levantados pelas partes, bem como o caderno probatório, entendo que assiste razão ao representante.A respeito das doações eleitorais realizadas por pessoa jurídica, o art. 81 da Lei nº 9504/1997 estabelece que: Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações: § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. § 4 As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2 e 3 observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementa, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.Analisando o disposto na lei, verifica-se que a regra é absolutamente clara e objetiva, não havendo espaço para interpretações extensivas ou restritivas. Em outras palavras, a doação de pessoa jurídica está limitada, por lei, a 2% dos rendimentos brutos auferidos pela empresa no ano anterior às eleições e o descumprimento da norma importa em aplicação de multa, além da proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. O caderno probatório formado nos autos, notadamente o documento de f. 15/6

declaração de imposto de renda de pessoa jurídica exercício 2014, ano base 2013, revela que a representada permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial.No entanto, constata-se do documento de f. 11 que a representada, no ano de 2014, efetuou doações eleitorais no valor total de R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil trezentos reais), montante esse que será utilizado como o próprio excesso da doação. É certo afirmar que as sanções previstas no art. 81, §§ 2º e , da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. No caso vertente, o valor doado e o excesso constatado acima, se afiguram elevados, portanto, a aplicação de ambas as sanções não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público. Nesse sentido: AgR-REspe 36-23/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.8.2013. As proibições de participar de licitações e contratar com o poder público devem ser mantidas, pois os §§ 1º e 3º do art. 81 da Lei nº 9:504/97 visam não só penalizar o excesso da doação, como também impedir que haja possível comprometimento futuro do candidato beneficiado, diante da multa aplicada aquele que a este favoreceu. III - Dispositivo: Isso posto, com base no artigo 81, §§ 1º a , da Lei n.º 9.504/97, julgo procedente o pedido contido na representação eleitoral de f. 02/04 e, por consequência, condeno a representada, Sigilosa, ao pagamento de multa de 5 vezes sobre a quantia doada em excesso - R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil trezentos reais),bem como a proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte/MG, 25 de julho de 2016.

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