Página 2502 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Agosto de 2016

Desta feita, não comprovado que a conduta do autor do fato tenha sido acompanhada de ofensas ou motivação reprovável, elementares do tipo penal, tenho que a absolvição é medida impositiva.

Nessas circunstâncias tenho que a condenação do acusado na contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravencoes Penais e sua absolvição quanto ao delito capitulado no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais é a medida que se impõe.

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