Página 147 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Agosto de 2016

Julgamento: 24/07/2008, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7669).Como vimos, neste caso, é imprescindível o laudo pericial para constatar a materialidade do delito. Realmente, sem o laudo pericial, o qual deveria ter sido realizado, não há como comprovar o dano ambiental, se ocorreu a poluição na atmosfera em níveis que pudesse resultar perigo à saúde humana, impossibilitando a comprovação da materialidade do delito.Desta forma, mesmo que a Autoridade Judiciária, subjetivamente, esteja convencida da existência do delito, não é certo admitir a prova que não tenha sido demonstrado em termos legais.Nessa linha de pensamento há um julgado que diz:A injustificável falta do exame de corpo de delito, a par de constituir uma nulidade por força da lei, pode eventualmente ensejar, como conseqüência, a falta de prova essencial de materialidade do delito ou de circunstância qualificadora ou majorante. Tudo depende processualmente do caso em si. O que não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal demonstração inocorreu. (Resp. n. 901.856/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26-06-2007).Concordo com a tese da defesa de atipicidade, pois não há nos autos prova cabal de que a emissão de poluentes resultante da queimada tenham causado poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, circunstância elementar do tipo. Para ser crime é necessário que a conduta do agente seja típica, ou seja, o enquadramento de um fato nos elementos descritivos de um delito, contido na legislação penal. É um conceito que se relaciona, fundamentalmente, ao Princípio da Legalidade, no Direito Penal, expresso na máxima nullum crimen sine praevia lege, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina.Após detido exame das provas amealhadas, verifico que a conduta dos acusados é atípica.Pelas razões expendidas, julgo improcedente o pedido da denúncia de fls. 02/03 e, por conseqüência, absolvo MADEIREIRA MARINGÁ LTDA-ME e MARCOS APARECIDO DOS SANTOS, já qualificados, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2016.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.

Proc.: 000XXXX-27.2015.8.22.0601

Ação:Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo Vítima do fato:Meio Ambiente

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