Página 837 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2016

com o fim do relacionamento conjugal, as partes não tiveram discernimento suficiente para conduzirem-se harmoniosamente e assim deliberarem conjuntamente com relação à instrução da filha, a partir de agora terão que se entender ao menos no que toca às questões relativas à criança.E para que isso possa ocorrer, visando até mesmo o restabelecimento o quanto possível da paz e da tranquilidade que devem reinar entre casais ainda que separados, nada melhor que doravante possam em conjunto responsabilizar-se pelo exercício do poder familiar, para o bem da própria filha.Não pode se eximir do pai a responsabilidade acerca de decisões, por exemplo, sobre qual escola a menor vai estudar, qual curso de inglês é o mais adequado, e quais atividades artísticas ou esportivas ela desenvolverá. As decisões nesse sentido devem ser obtidas por meio de consenso entre ambos os genitores. Isso é o compartilhamento da guarda da filha do casal, independentemente do local escolhido para ser sua residência, que, neste caso, continuará a ser o lar materno.Ressalto que eventual contenda ou falta de diálogo entre os pais não é motivo suficiente para se obstar a decretação da guarda compartilhada. A matéria já foi objeto de julgamento pelo C. STJ em recentes julgados deste ano:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS. FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14. 2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados. Precedentes e doutrina sobre o tema. 3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1560594 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, vu, DJe 01/03/2016).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). 3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial. 4. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp nº 1417868/MG. Terceira Turma. Relator Ministro João Otávio de Noronha, vu, julgamento em 10/05/2016). Certo, pois, que desavenças entre o casal, como no caso dos autos, não impedem a fixação da guarda compartilhada, segundo recente entendimento do mais alto Tribunal nacional competente para a interpretação da legislação federal - o STJ.Registre-se que, também em recente julgamento, a C. Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, indeferiu a fixação da guarda compartilhada, não por conta do dissenso entre os genitores, mas unicamente devido ao fato de eles residirem em cidades diferentes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. LIMITES GEOGRÁFICOS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação. 3. Às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, como por exemplo, limites geográficos. Precedentes. 4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal 5. Recurso especial não provido (REsp nº 1605477 / RS. Terceira Turma. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; vu, julgamento em 21/06/2016). Bem se poderia afirmar que, mesmo morando em cidades distantes, os pais poderiam exercer a guarda compartilhada, o que não é impedimento para tal, bastando examinar a disposição contida no § 3º do art. 1583 do Código Civil: Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. Ora, pela simples dicção do texto legal, numa mera interpretação literal da lei, se extrai a conclusão tranquila de que morar em cidades diferentes não significa impedimento à fixação da guarda compartilhada, tendo essa situação sido devidamente prevista em virtude de sua constante ocorrência.Não fosse por isso, estão aí os meios mais avançados de comunicação que encurtaram distancias mundiais, comunicando-se hoje as pessoas em tempo real de todos os lugares do planeta.No mundo globalizado em que vivemos, não existem mais distâncias físicas intransponíveis. Os números dão conta, por exemplo, de que a metade da população mundial (3,5 bilhões de pessoas) assistiram à abertura das Olimpíadas no Rio de Janeiro. O distanciamento que há nos dias que correm é de outra ordem, que não a física; hoje o distanciamento é das ideias e do diálogo.Quem está a ler esta decisão, nesta passagem, pode se perguntar: qual a ligação entre o que está sendo dito e o caso concreto submetido à análise? Resposta: tudo!Tive o cuidado de fazer uma pesquisa a respeito da distância que há entre as residências dos genitores da menina Manuela, e cheguei a uma espantosa constatação para a infelicidade da criança: moram a uma distância de 1km um do outro, que pode ser percorrida de carro em 3 minutos e a pé em 10 minutos!!!Em outras palavras, inexiste distância física entre os pais da menina, mas a distância ideológica é infinita, tudo em detrimento da formação da própria filha.Para ilustrar esse distanciamento ideológico entre as partes, entendo relevante reiterar trecho da decisão de fls. 1151/1152, “lamentando o fato de, após mais de 1150 folhas de processo, audiências de tentativa de conciliação demasiadamente demoradas e até uma incursão pela Oficina de Pais e Filhos local, os genitores da menor Manuela não terem sequer condições de acordar quanto à escola em que ela estudará este ano, isso já na última semana do mês de janeiro, período no qual a maioria das instituições de ensino já começaram seus anos letivos”.Feito esse lamento, objetivamente o que se tem quanto às condições do pai para exercer a guarda compartilhada, é que são as melhores possíveis; possui vida social e financeira estável, proporciona à menor o carinho e conforto necessários quando está em sua companhia; é pai zeloso e preocupado.O mesmo se diz com relação à mãe que vem exercendo a guarda unilateral sem nenhum incidente que lhe desabone; pelo contrário, lutou incessantemente pelos interesses da filha.Por sua vez, os estudos indicaram que a menor encontra-se totalmente integrada tanto com a mãe quanto com o ambiente que o pai lhe proporciona. Dessume-se que, com o restabelecimento do diálogo dos pais, ainda que gradativo em razão da fixação da guarda compartilhada como se faz agora, isso até mesmo poderá contribuir para a sua formação social e psicológica, pois se sentirá ainda mais segura e protegida por ambos. Ademais, na nova sistemática introduzida pela Lei 13.058/2014, ao alterar a redação do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada passou a constituir regra ao estabelecer que: quando não houver acordo entre a mãe ou o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercerem o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada [...].Essa regra básica resolve um problema muito

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