Página 520 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Agosto de 2016

caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). [...]Nesse passo, para essa verificação, até o momento da sessão conciliatória - inclusive - deve a parte instruir os autos com extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, ou documento emitido a partir do site da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME. Não servem para tanto a utilização da partícula ME (que não reflete faturamento), tampouco documentos não atuais (do ano de 2016) ou não emitidos a partir da Receita Federal.Intimem-se do inteiro teor deste. Chapecó, 22 de agosto de 2016André Alexandre HappkeJuiz de Direito

ADV: CRISTIANO KORBES STEFFEN (OAB 26347/SC)

Processo 030XXXX-03.2016.8.24.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Réu: João Alfredo Streit-me - Autor: Sandra Melo Comercio de Vestuario Ltda Me - DESPACHO1.Cite (m)-se. Rito da fase de conhecimento da Lei n.º 9.099/95.2.Neste rito a audiência é uma só, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas. A audiência iniciará, pois, em 1º/2/2017, 15h 30min (Sala 702, 7º andar, Fórum de Chapecó) com sessão conciliatória. Não obtido acordo, já se estará em instrução, todavia, nesta primeira data designada não haverá coleta da prova, mas apenas recebimento de eventual resposta da parte ré, atendidos os requisitos legais, bem como manifestação pela parte autora no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e documentos.3.A parte ré fica advertida de que com a resposta, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, no mesmo ato desta, devem vir as provas pretendidas especificadamente, e, em caso de necessidade de prova oral, deve vir o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão com relação às testemunhas que precisarem ser intimadas para a audiência instrutória.4.A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral, no que tange às testemunhas que precisarem ser intimadas para a audiência em fase instrutória de coleta de provas (o que terá a necessidade examinada oportunamente). 5.A parte autora que estiver representada por Advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao Patrono a ciência ao constituinte sobre o ato da audiência. 6.No caso de a parte ré protocolar sua resposta (contestação ou outra) anteriormente à audiência, deve estar com cópia fiel impressa dela em mãos no momento da sessão conciliatória, a fim de possibilitar que a parte autora sobre essa resposta se manifeste ainda no mesmo ato, como é deste rito. Importa reforçar que apenas apresentar resposta e não comparecer pessoalmente induz revelia (Lei nº 9.099/95, art. 20).10.Até o momento da audiência conciliatória deve a parte demonstrar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme previsão legal. Conforme a Lei Complementar n.º 123/2006, in verbis:Art. - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); eII - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). [...]Nesse passo, para essa verificação, até o momento da sessão conciliatória - inclusive - deve a parte instruir os autos com extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, ou documento emitido a partir do site da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME. Não servem para tanto a utilização da partícula ME (que não reflete faturamento), tampouco documentos não atuais (do ano de 2016) ou não emitidos a partir da Receita Federal.Intimem-se do inteiro teor deste. Chapecó, 22 de agosto de 2016André Alexandre HappkeJuiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar