Página 13 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 25 de Agosto de 2016

CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. REFORMA DO DECISUM APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Demonstrados, nos moldes do art. 1.723, do Código Civil, os requisitos caracterizadores da união estável, a saber, relacionamento prolongado, notório, contínuo e estabelecido com a finalidade de constituir família, a declaração de reconhecimento da convivência entre as partes é medida que se impõe. - Deve ser reformada a sentença apenas no que se refere ao termo inicial da união estável, haja vista a autora ter afirmado, em depoimento pessoal, que convivência mantida pelo casal iniciou-se no ano de 2007. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, não conhecer da apelação interposta pela autora e prover parcialmente o apelo interposto pelo promovido.

APELAÇÃO Nº 0015523-45.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr (a). Gustavo Leite Urquiza , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . AGRAVANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda - Oab/pb Nº 5.207 - E Outros. AGRAVADO: Cacilda Almeida Porto. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira - Oab/pb Nº 9.834 -. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO MANEJADO PELA PROMOVIDA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES DO REGIMENTAL. CIRURGIA DE QUADRIL COM IMPLANTE DE PRÓTESE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O PROVIMENTO MONOCRÁTICO ANTERIORMENTE LANÇADO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.

APELAÇÃO Nº 0041926-27.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Gustavo Leite Urquiza , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . RECORRENTE: Severino Antonio Oliveira Lima. APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/a - Cassi. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (oab/pb Nº 12.765) e ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra (oab/ pb Nº 5.309). RECORRIDO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/a - Cassi. APELADO: Severino Antônio Oliveira Lima. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra (oab/pb Nº 5.309) e ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (oab/pb Nº 12.765). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. INVIABILIDADE DE SE POSTULAR PAGAMENTO DE PRODUTO COM MARCA ESPECÍFICA. INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE CONHECE ÀS NECESSIDADES DO PACIENTE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE SUPERIOR. RECLAMO DA PARTE AUTORA. NÃO CONCESSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DA PROMOVIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende a parte insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada, obedecendo, por conseguinte, o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor ao tempo da interposição do recurso. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, possibilitando ao profissional médico, a indicação do produto que melhor se adapte ao paciente, parte hipossuficiente na relação. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, à luz da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos. - Desnecessário dever de indenizar, se não houve verificada a provocação de situação aflição e sofrimento causados ao enfermo, razão pela qual é de se desprover os recursos adesivo e apelatório, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos. - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, nos moldes da Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover os recursos apelatório e adesivo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar