Página 36 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Agosto de 2016

DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Ação de Cobrança intentada por Atlântica Segurança Técnica Ltda em desfavor da Cruz Vermelha Brasileira filial no Maranhão, conforme petição inicial de fls.02 a 04.Tem-se por objeto da causa o pagamento de dívida gerada por contrato de prestação de serviço de vigilância e segurança patrimonial.A Requerente alega que a empresa ré, não pagou o que foi contratado, apesar dos serviços terem sido devidamente prestados pela mesma, num total de R$300.188,96 (trezentos mil cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), com a devida correção até o dia efetivo do pagamento.A autora anexou como prova de suas alegações, o contrato firmado entre a mesma, com a Cruz Vermelha Brasileira-Filial do Maranhão, fls. 10 a 14 e notas fiscais referentes a prestações de serviços, alegadas na inicial, fls. 15 a 26.Em sua contestação, de fls. 37 a 67, a empresa ré alega que a Cruz Vermelha Brasileira-filial no Maranhão é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos e que no ano de 2009, firmou com o Estado do Maranhão um contrato de gestão de hospitais da capital e, que em meio a esta situação, foram adquiridos pelo Estado diversos produtos e serviços por intermédio da entidade filantrópica (na pessoa de seu expresidente), burlando o processo licitatório.Expõe também que este não é um fato isolado, tendo ocorrido em diversos casos, tanto que tramita na Terceira Vara de Fazenda Pública desta comarca, ação tombada sob o nº. 321272011, na qual a Cruz Vermelha cobra do estado do Maranhão o pagamento de produtos e serviços adquiridos pelo ente público, através da entidade filantrópica.Alega também, que disponibilizar serviço de segurança a hospitais públicos é dever exclusivo do Estado do Maranhão e que não existindo prova de que a requerida seria a responsável pela contratação desses serviços, que não fazem parte das funções para qual fora contratada, demonstraria fortes indícios de fraude, pois não foram observados os trâmites do processo licitatório.Ressaltou que o contrato firmado entre as partes não condiz com o objeto, nem com os valores referenciados nas notas fiscais anexadas como provas, fato que demonstraria a falta de respaldo da parte autora, não possuindo documentos fidedignos pormenorizando todos os termos, especificações e finalidades das supostas contratações de serviços atribuídas a empresa ré.Ainda na contestação, alegou como preliminar de mérito a Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a parte demandada, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o direito a saúde é um serviço público que o estado tem o dever de assumir, por ser essencial às necessidades da sociedade. Sendo assim, deve ser conduzida em conformidade com o regime de direito público. Nesse diapasão, alega que os serviços prestados ou produtos adquiridos nas notas fiscais acostadas como provas pela empresa autora, pressupõem a inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 26 da Lei de Licitações, nº 8.666/93.Admitindo a existência de um contrato de gestão entre a requerida e o Estado do Maranhão, a ré argumenta que teria como função apenas disponibilizar mão de obra especializada para os hospitais públicos, abrangendo somente o setor laboral, inexistindo qualquer previsão de compra de material e contratação de serviços a serem utilizados nas instituições hospitalares.A empresa requerida, defende que a empresa autora, utiliza-se de alegações genéricas, afirmando apenas que fornecia serviço de segurança aos hospitais constantes nas notas fiscais, não trazendo aos autos, provas de prestações de serviços nos termos das notas fiscais juntadas aos autos. Pontua que as notas fiscais apresentadas revelam a prestação de serviços em hospitais públicos e destoantes dos valores constantes do contrato acostado à inicial. Posto isso, impugnou o vínculo contratual, sob a alegação de que não há contrato de prestação de serviço nos termos das notas fiscais apresentadas.A Cruz Vermelha ainda pleiteia o chamamento ao processo do ente Estatal, a fim de que se satisfaça a pretensão autoral uma vez comprovada a existência do crédito, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.Pleiteia também o chamamento ao processo do ex-diretor da Cruz Vermelha- filial do Maranhão, Sr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, pois todas as notas fiscais apresentados pela requerente, foram emitidas durante a sua gestão e, se comprovadas as irregularidades na contratação desses serviços, deve-se apurar a responsabilidade do administrador da época.Com a defesa, vieram os documentos de fls. 77/121.Em réplica de fls. 124/139 a autora se manifestou ventilando a irregularidade de representação da requerida; argumentou juntou em sua exordial um contrato de 2008 e várias notas fiscais, sendo que esse contrato teria como objeto a prestação de serviços de vigilância na sede da ré e que as notas fiscais seriam oriundas da prestação de serviço de vigilância: na sede da requerida, no Hospital Marly Sarney, Nina Rodrigues, Hospital e ambulatório Aquiles Lisboa, Hospital Dr. Genésio Rêgo e Hospital Dr. Juvêncio Matos.Complementou que o contrato firmado no ano de 2008 foi prorrogado ate 01/07/2011, anexando, todos os contratos firmados entre ela e a empresa ré, documentos às fls.140 a 171; impugnou a preliminar de ilegitimidade de parte ventilada na contestação, e, por fim, aduziu que o contrato de gestão celebrado com o Estado do Maranhão não é capaz de excluir-lhe a responsabilidade pelo pagamento pelo serviço prestado.Designada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou inexitosa, face a ausência da requerida, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de alegações finais pela ré, sendo a ata de audiência de fls. 181, publicada no Diário de Justiça Eletrônico como se vê às fls. 182, sendo, em seguida, os autos conclusos.Eis o relatório.Fundamento e decido.Em que pese ter sido determinada a intimação da requerida para apresentação de alegações finais, considero que o feito não se encontra apto ao julgamento, notadamente por haver questões pendentes de apreciação e que demandam diligências prévias ao julgamento.Nessa esteira, reporto-me ao pleito de chamamento ao processo do Estado do Maranhão e do ex-diretor da requerida Sr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, formulado pela ré em sua contestação, ao argumento de que eventual contratação entre as partes teria se dado de forma fraudulenta, sob o pálio de um contrato de gestão celebrado entre a requerida e o Estado do Maranhão. Nesse diapasão, a requerida sustenta o pedido de chamamento ao processo com base em suposta solidariedade passiva em caso de eventual reconhecimento da alegada prestação de serviço.O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro, previsto no art. 130 do CPC sendo cabível contra o afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, encontrando o pleito, embasamento legal.Entretanto, é necessária a demonstração de subsunção dos fatos concretos à norma abstrata, ou seja, é imprescindível a existência de solidariedade entre a requerida e o Estado do Maranhão quanto à pretensa obrigação de pagamento da alegada prestação de serviços, sendo certo que à luz do disposto no art. 265 do Código Civil "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". O cerne da questão refere-se a mera pretensão condenatória da autora em face da ré de modo a ter reconhecido o seu direito ao recebimento de remuneração pela suposta prestação de serviço de vigilância, embasado no contrato de fls. 10/14 e notas fiscais de fls. 15/26.O aludido instrumento contratual (contratos de gestão) não apresentam previsão de solidariedade. Ela decorre de previsão legal da parte final do art. da Lei nº 9.637/98, o qual estabelece in verbis:"Art. - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de

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