Página 522 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Agosto de 2016

SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA

Proc. nº. 0011052-52.2XXX.814.0XX6. SENTENÇA S/ RESOLUÇ?O DO MÉRITO. Vistos os autos,É o relatório. DECIDO. Há pelas informaç? es prestadas pelo requerido Município de Ananindeua de que cumpriu a pretens?o do autor, comprovado pelos documentos juntados às fls. 63/65, no tocante ao fornecimento das passagens aéreas de retorno à Belem à adolescente Maiara Nazaré de Sousa Martins e sua genitora. Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se pela extinç?o do processo, por satisfeita a pretens?o e cumprida a obrigaç?o postulada.Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do NCPC c/c art. 152 do Eca, julgo extinto o processo sem exame do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual (utilidade/necessidade) por parte do autor , tendo em vista que o requerido satisfez e cumpriu integralmente a obrigaç?o de fazer , objeto do pedido.P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.Ananindeua, 10 de agosto de 2016.SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

PROCESSO nº. 0008483-78.2XXX.814.0XX6.REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, SITUADO NA BR 316, KM 08, -ANANINDEUA-PA. REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PRÉDIO, PREFEITURA MUNICIPAL, AV. MAGALH?ES BARATA Nº 1515, CENTRO- ANANINDEUA. PA. SENTENÇA, (sem julgamento do mérito) É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda já foi decidida por este juízo, conforme de depreende da sentença juntada as fls. 39/44-v, bem como conforme certificado as fls. 37, tendo, portanto, ocorrido o instituto da coisa julgada material. Assim nos termos do art. 794, inciso I c/c art. 152 do Eca, julgo extinto o processo de execuç?o com exame do mérito pelo cumprimento da obrigaç?o imposta na sentença nos autos da aç?o civil pública (processo 0002285-59.2XXX.814.0XX6) pelo executado MUNICIPIO DE ANANINDEUA, o qual satisfez e cumpriu integralmente a obrigaç?o de fazer objeto do pedido. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Ananindeua, 11 de agosto de 2016. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

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