Página 960 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2016

Calcula-se a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública com juros no percentual de meio por cento ao mês e correção monetária, desde a data em que devido cada pagamento, na forma da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, até 29/06/2009, e, a partir de então, conforme a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, atendendo-se ao índice de remuneração básica e aos juros aplicados à caderneta de poupança. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO -JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/2009 - "TEMPUS REGIT ACTUM" 1. A alteração introduzida no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, apenas deve incidir a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 - 29 de junho de 2009. 2. No momento anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.960/09, sobre o valor devido incidirão correção monetária, pela variação do INPC - tabela da Corregedoria-Geral de Justiça -, a partir da data em que o montante deveria ter sido pago, e juros legais simples de seis por cento ao ano, desde a citação; a partir de 30 de junho de 2009, sobre o valor devido serão computados apenas os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97. (TJ-MG - AC: 10521080790350001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2013).De fato, o (a) autor (a) é servidor (a) público (a) municipal de Passagem Franca/MA, consoante se extrai da prova documental juntada aos autos, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias no período postulado na inicial.É cediço que os servidores públicos, e todos aqueles que trabalham, têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. , inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. , inciso X, da Constituição Federal.Observa-se, pois, que ao se considerar que o requerente executou suas atividades funcionais no período discriminado na inicial e não foi devidamente remunerada pelo ente público empregador configura-se verdadeiro enriquecimento ilícito pela administração pública municipal, que explorou as atividades laborais do servidor público sem tê-lo remunerado.In casu, o município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo funcional do servidor.Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo o autor comprovado.De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do (a) autor (a).Nesse sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevemos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor."(Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 - Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0619892015 MA 000XXXX-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015).ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DOVÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).Nesse panorama, tendo em vista que o (a) servidor (a) municipal em questão realizou o trabalho para a municipalidade, tem ele direito a contraprestação remuneratória pelo serviço prestado.Pois bem. A Lei Municipal nº 148/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Passagem Franca/MA prescreve que:"Art. 74 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público municipal, continuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo único -servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independente de requerimento. Art. 109 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará a 3 (três) meses de licença, a titulo do prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo; § 1º- Para efeito de licença-prêmio, considerar-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento; § 2º- O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada percebera durante a licença a quantia que percebia a data do afastamento. Art. 110 -Pra fins de licença prêmio, não se concederam intercepção os afastamentos enumerados do artigo 132; Parágrafo único - No caso do § 1º do referente artigo somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 111 - O requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedidas em dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias. Art. 112 - O servidor que estiver acumulado nos termos da constituição terá direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade."2.1- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOAo exame do texto acima e dos documentos anexados aos autos, em especial, o termo de posse, datados de 12-04-1997, tenho que resta comprovado nos autos, que o (a) autor (a) possui tempo de serviço público suficiente para que seja reconhecido o seu direito ao adicional por tempo de serviço, ou seja, mais de 05 (cinco) anos de serviço público. No mesmo sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis:ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -QUINQUENIO - DIREITO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. Tratando-se a presente ação

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