Página 594 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Agosto de 2016

Lei 9.099/95.Tendo em vista que o endereço da parte ré, bem como o endereço da parte autora não pertencem a área de competência deste Juizado, e considerando ainda o disposto no Enunciado nº 2.2.4, publicado no DOERJ em 31/05/2004, o qual aduz que a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais Cíveis, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9099/95. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde já, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia.Retire-se o feito de pauta. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Proc. 024XXXX-33.2016.8.19.0001 - LILIA DE OLIVEIRA ANTONIO (Adv (s). Dr (a). CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA X CLARO LTDA Despacho: Fl. 31 - Não há que se falar em prevenção entre este feito e o anteriormente distribuído a este Juízo, tendo em vista que um deles já foi julgado. Retire-se o feito da pauta deste Juízo. Dê-se baixa. À livre distribuição.

Proc. 024XXXX-40.2016.8.19.0001 - RAIMUNDA ALVES COELHO (Adv (s). Dr (a). JONATHAS RIBEIRO DOS SANTOS X CDL/SPC RIO (CLUBE DE LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO) E OUTRO Despacho: Não há que se falar em prevenção entre este feito e o anteriormente distribuído a este Juízo sob o nº 016XXXX-31.2016.8.19.0001, tendo em vista que se trata de causa de pedir distinta. Retire-se o feito da pauta deste Juízo. Dê-se baixa. À livre distribuição.

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