edição, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando, àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Preliminarmente, haja vista a citação regular do requerido, que não compareceu a audiência de conciliação e nem justificou sua ausência, ainda que posterior, decreto a sua revelia, à luz do disposto no art. 20, da Lei 9.099/1995, onde determina que ocorrendo a ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Todavia, importante registrar que o efeito da revelia consistente em considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, não é absoluto, mas sim relativo, não devendo se sobrepor