Página 2825 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Agosto de 2016

Em face dessas circunstâncias, caberia à requerida a prova de que diligenciou no sentido de não prejudicar e evitar danos aos requerentes, porém disso não se desincumbiu, porém não demonstrou que sua atitude foi lícita, cabendo aqui a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90.

Tal conduta fortalece ainda mais os argumentos apresentados pelos autores quanto a oferta anunciada e não cumprida, o pedido de cancelamento da compra e a escusa do estorno debitado, tornando patente à violação das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o ensejo indenização.

Assim sendo, as provas constantes dos autos são suficientes para amparar o pleito inicial, já que incumbia a requerida o ônus quanto a algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu.

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