Página 424 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2016

encontra separado de fato há 05 (cinco) anos, não subsistindo qualquer possibilidade de recomposição da vida em comum. Quanto aos alimentos destinados ao filho menor, este já foi devidamente apreciado junto a 2º Vara de Família através da ação de alimentos nº 4211/2010. Não existem bens a serem partilhados. Nestes termos, a autora requer a decretação do divórcio.Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, § 6º da Constituição Federal, in verbis: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".Deste modo, o deferimento da pretensão perpetrada pela autora prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional. Ressalte-se, também, que é desnecessária a concordância do outro cônjuge para a decretação do divórcio. Dessa forma, verifica-se que não remanesce qualquer óbice para o deferimento da tutela jurisdicional pretendida.Isso posto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de F. D. A. DA S. e D. M. DE M. A. S. No que tange ao nome da autora, esta voltará a usar o nome de solteira, ou seja, D. M. de M. A., considerando pleito neste sentido. Custas pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, face o pedido de assistência judiciária, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, proceda-se a devida baixa e arquive-se. São Luís (MA), 25 de agosto de 2016. Jesus Guanaré de Sousa Borges - Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.

PROCESSO Nº 006XXXX-32.2014.8.10.0001 (651072014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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