Página 18 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Setembro de 2016

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em situações excepcionais e de crise institucionais é válida a designação de terceira pessoa para responder pela serventia em detrimento do substituto mais antigo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia . Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

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