a 2 dias por mês, laborava das 07:00 horas às 22:00/23:00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em decorrência das viagens mensais. Postula, em razão disso, o pagamento das horas extraordinárias, assim como daquelas decorrentes do sobreaviso.
A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão do obreiro, afirmando que o mesmo estava submetido à exceção do art. 62, II da CLT, durante todo o período imprescrito.
Sem razão à reclamada .