Página 676 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Setembro de 2016

ADV: ERNANDA LÚCIA MACHADO FARIA SAFFRAN - Processo 001XXXX-92.2008.8.05.0201 - Procedimento Comum - APRETE: P. R. dos S. - REPRESENTANTE: M. M. dos S. - RÉU: O. de A. - Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Paulo Ricardo dos Santos. A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo no entanto, o prazo corrido sem qualquer manifestação positiva. Desta forma, constata-se a inércia da autora em não promover atos de sua competência, numa total demonstração que não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que por sua própria desídia impossibilita a continuação do feito. Ante as razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.

ADV: IRENE MÁRCIA ESTEBANEZ MACHADO SEPÚLVEDA (OAB 24328/BA), ERNANDA LÚCIA MACHADO FARIA SAFFRAN -Processo 001XXXX-90.2008.8.05.0201 - Procedimento Comum - AUTOR: Armindo dos Santos - RÉU: Avany Soares dos Santos - Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Armindo dos Santos. A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo no entanto, o prazo corrido sem qualquer manifestação positiva. Desta forma, constata-se a inércia da autora em não promover atos de sua competência, numa total demonstração que não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que por sua própria desídia impossibilita a continuação do feito. Ante as razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.

ADV: MÁRCIA DOS REIS (OAB 10770/BA) - Processo 001XXXX-96.2009.8.05.0201 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTOR: Joana Ribeiro Rocha - REPRESENTANTE D: Maria de Fatima Ribeiro da Rocha - RÉU: Amilton Araujo dos Santos - Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Joana Ribeiro Rocha. A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo no entanto, o prazo corrido sem qualquer manifestação positiva. Desta forma, constata-se a inércia da autora em não promover atos de sua competência, numa total demonstração que não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que por sua própria desídia impossibilita a continuação do feito. Ante as razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.

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